Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2693
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defesa e o devido processo legal tudo no intuito de conferir uma duração razoável ao processo. Demais disso, a conciliação
pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Assim, determino a citação da
parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação acerca dos fatos apresentados na inicial, sob pena
de revelia. Diante da verossimilhança das alegações, desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei
nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a parte Demandada apresentar cópia dos contratos questionados, bem
como o comprovante de disponibilização dos recursos. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte Autora de trazer
aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a
exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foram celebrados os contratos. Com apresentação
de documentos ou arguição de preliminares, à Réplica, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, nova
conclusão do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE) - Processo 0052250-46.2021.8.06.0029 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Antonia Pastora do Nascimento
- R. H. Conclusos. Processo sob o rito da Lei nº 9.099/95. Considerando que o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação intime-se a parte Autora para, com fundamento no art. 321
do CPC, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de acostar aos autos: A)
Comprovante de endereço legível e recente (últimos 3 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiros, com a documentação
que comprove relação entre ambos. B) Eventual termo de contrato que originou o negócio impugnado ou prova da recusa do seu
fornecimento pela instituição bancária, mediante comprovação de que a parte Autora o requereu administrativamente sem que
fosse atendida no prazo regulamentar. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE) - Processo 0052269-52.2021.8.06.0029 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Antonia Pastora do Nascimento
- R. H. Conclusos. Processo sob o rito da Lei nº 9.099/95. Considerando que o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação intime-se a parte Autora para, com fundamento no art. 321
do CPC, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de acostar aos autos: A)
Comprovante de endereço legível e recente (últimos 3 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiros, com a documentação
que comprove relação entre ambos. B) Eventual termo de contrato que originou o negócio impugnado ou prova da recusa do seu
fornecimento pela instituição bancária, mediante comprovação de que a parte Autora o requereu administrativamente sem que
fosse atendida no prazo regulamentar. Intimem-se. Exp. Nec.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALANNE EUGENIA NUNES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 4582/2021
ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE), ADV: RUAN CARLOS DA SILVA SOARES (OAB 43870/CE) Processo 0050363-27.2021.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- REQUERENTE: Maria das Graças de Freitas - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas,
julgo extinta a presente demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e
honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito
ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do
presente feito, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALANNE EUGENIA NUNES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 4585/2021
ADV: RANGEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 22737/CE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 29481A/CE) - Processo 0051613-32.2020.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Maria de Fatima Pinheiro - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - DISPOSITIVO
Pelas razões acima alinhadas, julgo extinta a presente demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
n° 9.099/95. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso
Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o
trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALANNE EUGENIA NUNES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 4586/2021
ADV: ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB 41130/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599/
CE), ADV: TÚLIO ALVES PIANCÓ (OAB 42491/CE) - Processo 0050757-34.2021.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Antonia Queiros da Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil
S/A - DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda. Condeno a parte requerente em
multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta
sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso
Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o
trânsito em julgado, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º