Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2687
567
da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob
pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. VANESSA SOARES DE
OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95,
HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) - Processo 0050719-22.2021.8.06.0029 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Maria Valdecir Melo da Silva
- REQUERIDO: Banco Banrisul - Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda. Condeno a parte
requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado
no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que
eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei
9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se. VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA
Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto
de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
ADV: ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB 41130/CE), ADV: TÚLIO ALVES PIANCÓ (OAB 42491/CE) - Processo 005075683.2020.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Hires Andrade de Souza
Silva - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor
correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários,
consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento
de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito,
arquive-se. VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos
termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: MARCOSORRITE GOMES ALVES (OAB 38659/CE) - Processo 0051083-91.2021.8.06.0029 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Francisco Alves de Sousa - REQUERIDO:
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda. Condeno a parte
requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado
no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que
eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei
9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito
foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo
Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: MARCOSORRITE GOMES ALVES (OAB 38659/CE) - Processo 0051185-16.2021.8.06.0029 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Maria do Carmo Pereira Veras
Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda. Condeno
a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante
fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as
partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo
único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença
elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes
necessários.
Processo 0051236-27.2021.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: Maria Felix de Lima - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente
a presente demanda. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor
corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei
9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena
de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. VANESSA SOARES DE
OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95,
HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Processo 0051237-12.2021.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: Maria Felix de Lima - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente
a presente demanda. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor
corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei
9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena
de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. VANESSA SOARES DE
OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95,
HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Processo 0051255-33.2021.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- REQUERENTE: Luiza Florentino de Andrade - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Pelas razões acima alinhadas, julgo
parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do empréstimo consignado objeto da lide (contrato
n° 015630197) e do débito dele oriundo; II) Condenar o reclamado na devolução do montante de R$ 288,00 (duzentos e dezoito
reais), equivalente ao dobro dos descontos efetivamente ocorridos, além da restituição em dobro dos descontos efetivamente
realizados até a data da sua efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês,
ambos computados desde o desembolso; III) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; IV)
Determinar a restituição, pela autora, do montante de R$ 318,27 (trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), cujo valor
deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu. Sem custas e honorários,
consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento
de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito,
arquive-se. VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º