Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2648
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ADV: ROMMELL ALENCAR PAIVA (OAB 28441/CE) - Processo 0050095-51.2020.8.06.0176 - Procedimento Comum Cível
- Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: José Odair de Aguiar - Conforme disposição expressa no Provimento nº
01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que
possa imprimir andamento ao processo. Cumpram-se os expedientes necessários para realização de audiência de instrução,
por meio audiovisual, designada para o dia 23 de agosto de 2021, às 08:30h, através do Número da reunião: 173 560 2192.
Senha: Ubajara. Link: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=ma52d6fad52cd08f401fb4d542f4a31af .
ADV: IHÚNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA (OAB 34024/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
(OAB 9075/CE) - Processo 0050107-31.2021.8.06.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Maria de Jesus Nascimento Sousa - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Em
sendo assim, com fundamento no dispositivo legal supra ventilado, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução
de mérito (art.485, I, CPC). Sem custas (art.55, Lei 9.099/95). Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: GETISÊMANI DE SOUSA BEZERRA (OAB 39876/CE), ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP),
ADV: COSME ELIASAFE DE SOUSA BEZERRA (OAB 42551/CE) - Processo 0050116-90.2021.8.06.0176 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Orineide França de Aguiar - REQUERIDO: Empresa
Avon Cosméticos Ltda. - Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento do feito, declaro extinta a presente
ação, por força do §3º do art. 526 do NCPC. P.R.I. Não sendo o caso de aplicação do art.1º, da Resolução nº68, de 03/05/18, do
CNJ, eis que o próprio devedor realizou o depósito judicial voluntário. Após, não havendo novos requerimentos e com o trânsito
em julgado, arquive-se, com as formalidades legais.
ADV: ROMMELL ALENCAR PAIVA (OAB 28441/CE) - Processo 0050174-93.2021.8.06.0176 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - REQUERENTE: Helio Cavalcante Ferreira - Conforme disposição expressa nos arts.
129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as
partes com as advertências legais para comparecerem à audiência de Conciliação agendada para o dia 06/AGOSTO/2021, às
10:30 min, por vídeo conferência pelo app Google Meet, cujo link de acesso é: meet.google.com/ipe-komo-yao Ubajara/CE, 06
de julho de 2021. SALUSTIANO JOSÉ NEGREIROS BARROSO Supervisor de Unid. Judiciária
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), ADV: IAGOR PIMENTEL BEZERRA (OAB 34416/CE), ADV:
LYON FERNANDES SILVA (OAB 34722/CE) - Processo 0050450-61.2020.8.06.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Antonia Angela Gomes Rodrigues - REQUERIDO: BANCO
PAN S.A. - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da reconhecida má-fé,
aplico à parte autora multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput,
do CPC. Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (NCPC, art.487, I). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO
(OAB 23228/CE), ADV: FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRAÇA (OAB 24406/CE) - Processo 0050597-87.2020.8.06.0176
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: José Maria Cesar - REQUERIDO:
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a)
declarar a nulidade do contrato nº 851161691-73, datado de 24/01/2017, no valor de R$778,00, e determinar ao réu a sua
exclusão do histórico de consignação do benefício previdenciário da parte autora. Deixo de Condenar o Banco Olé Consignado
S/A à restituição em dobro ante a ausência de comprovação de descontos no benefício da parte autora referentes ao contrato ora
anulado. Deixo também de condenar o banco demandado a danos morais, por entender como inexistentes. Declaro encerrado o
processo com resolução do mérito (NCPC, art.487, I). Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal
prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas
e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LYON FERNANDES SILVA (OAB 34722/CE), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 33640A/CE) - Processo 005079187.2020.8.06.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Antonia Angela
Gomes Rodrigues - REQUERIDO: Banco Ficsa S.a. - Assim, em razão do pedido de desistência da parte autora, homologo o
pedido e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários na foma do art.55 da Lei 9.099/95. Observado o trânsito em
julgado, arquive-se o presente feito, com baixa no registro efetuado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: LYON FERNANDES SILVA (OAB 34722/CE), ADV: IAGOR PIMENTEL BEZERRA (OAB 34416/CE), ADV: PAULO
EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE) - Processo 0050882-80.2020.8.06.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Raimundo Mendes Pereira - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A
- III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Deferir o pedido de tutela
antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos atinentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$
100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado indevidamente a partir da ciência desta decisão; b) Declarar a inexistência do
contrato objeto da lide, supostamente firmado entre RAIMUNDO MENDES PEREIRA e o BANCO BRADESCO S.A; c) Condenar
o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, por força do contrato objeto da lide, devendo
esse valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (INPC) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, contados
separadamente a partir de cada desconto efetuado; d) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Declaro encerrado o
processo com resolução do mérito (NCPC, art.487, I). Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal
prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se.
COMARCA DE UMIRIM - VARA UNICA DA COMARCA DE UMIRIM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMIRIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2021
ADV: IDERALDO LUIZ BELINE SILVA (OAB 6396/CE) - Processo 0050049-25.2021.8.06.0177 - Tutela Cautelar Antecedente
- Busca e Apreensão - AUTOR: Marcelo Wagner Alves Ferreira - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º