Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2637
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incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por cerceio de defesa da parte, ao
antecipar o julgamento da lide sem ouvir testemunhas, se os litigantes deixaram a sua vista farta documentação com que inspirar
sua convicção. Ademais, extrai-se dos autos que a recorrente não manifestou interesse na produção da prova oral em sua inicial
ou sequer, posteriormente quando intimada à apresentação da réplica. Deste modo, compreendendo estarem presentes todos
os elementos necessários ao julgamento, adequadamente a Magistrada prolatou a sentença. (ACV n. 2001.002527-8, Rel. Des.
Luiz Carlos Freyesleben) Tratam os autos de Ação de Reparação por Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial
de fls. 02/07, alega que não realizou nenhuma compra com a requerida e foi surpreendida com seu nome negativado. Requer a
retirada de restrições em seu nome e reparação moral pelo fato. Destaca-se o fato de que à relação entabulada entre as partes
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. No caso em análise, compulsando os autos,
verifico que a reclamada não se apresentou em audiência, nem apresentou motivo que justificasse sua ausência, como também
não apresentou contestação ou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade da negativação indevida. Dessa forma,
a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não se apresentou em juízo e nem apresentou em juízo documento
que legitimasse a negativação da parte requerente Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o
art. 373, I, CPC, quando apresentou os documentos comprobatórios do ocorrido. Assim sendo, verifico que a negativação foi
feita de forma errônea pela empresa ré. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido
é presumido face os fatos demonstrados E, em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por
bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito. Assim, ao inscrever o nome do
autor no SPC, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e
927, CC). Ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados,
ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral. Atos desse jaez, mister
se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo
à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Considerando a subjetividade que alberga o
arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos
critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação
acima citada, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro inexistente as dívidas que ensejaram a inscrição
do nome da parte autora no SPC, devendo a empresa ré efetuar a retirada do nome do autor dos cadastros do SPC em até
5(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revestida em favor do autor. Por fim, fixo danos
morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em obediência aos príncipios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista
não constatar maiores danos ao consumidor, além do protesto em si, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC,
desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso
(Súmula 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez
(10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão;
arquive-se o feito. P.R.I.C.
ADV: ROSANGELA ROCHA BORGES (OAB 118996/SP), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/
CE), ADV: TATIANE MOIA (OAB 274213/SP) - Processo 0012563-93.2018.8.06.0182 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Marcelo Tomaz Me - Banco Bradesco S.A - Face ao exposto e nos termos da
legislação citada, fundado no art. 487. I, CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: - Determinar que o Banco Bradesco
S/A efetue o repasse do valor efetivamente depositado pela autora no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),
para a conta do Marcelo Tomaz-ME, Agência 02018, Conta Corrente 8990-0, em até 5 dias úteis, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revestida em favor da autora; - Declarar a quitação
da multa contratual no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), referente a acordo extrajudicial celebrado com
o promovido Marcelo Tomaz-ME, que se abstenha de efetuar qualquer tipo de ato executivo referente ao débito, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revestida em favor da autora; - Por
fim, condeno, o réu Banco Bradesco S/A a pagar à promovente, a título de danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora
de 1% a. m., a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
ADV: ADAUTO CARNEIRO DE FRANÇA NETO (OAB 23234-0/CE) - Processo 0012946-08.2017.8.06.0182 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Manoel Pereira de Oliveira - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: KAYRYS MOTTA NASCIMENTO (OAB 27855/CE), ADV: FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES (OAB 27164/
CE) - Processo 0013378-61.2016.8.06.0182 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Kayrys Motta Nascimento - REQUERIDO: Ricardo Alexandre Magalhães Vasconcelos - Posto isso, com
fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE o pedido de execução, determinando que o
réu pague o valor de R$ 26.769,24 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao autor, por
força da relação contratual, sob pena de penhora dos seus bens, em conformidade com o art. 53, da Lei nº. 9.099/95. Indefiro os
embargos apresentados, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) - Processo 0013910-35.2016.8.06.0182 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Terezinha Carneiro de Sampaio - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: ANTONIO KARLOS DE ALBUQUERQUE (OAB 17417/CE), ADV: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB 215160/CE), ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315A/CE) - Processo 0014002-76.2017.8.06.0182
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Pedro Vicente dos Santos REQUERIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS - DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o presente
feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, para: I) Determinar a suspensão dos descontos no benefício
previdenciário da parte demandante, oriundos da reserva de margem para cartão de crédito que deu origem ao desconto,
caso ainda estejam sendo descontados os referidos valores. Para tanto, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
órgão responsável pelo pagamento e desconto; II) Declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 542561964) que deu
origem ao desconto, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes (inclusive quaisquer cobranças/faturas/descontos que a
ele estejam relacionados); III) Condenar a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro todas
as parcelas descontadas indevidamente até hoje do benefício previdenciário da parte demandante, decorrentes dos negócios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º