Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2523
625
consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar
sobrestado o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006206-21.2011.8.06.0028 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes
Dourado Neto (OAB: 23255/PE). Recorrido: Francisco Amadeu Rodrigues. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do
Ceará. Despacho: - Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 063036667.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da definição sobre
a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados
entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado
o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FortalezaCE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006244-48.2018.8.06.0170 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Maria Neusa da Silva dos Santos. Advogado:
Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB: 31449/CE). Recorrido: Banco Bonsucesso Consignado S/A. Advogado: Carlos
Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 29023/CE). Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE). Despacho:
- Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000,
que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da definição sobre a legalidade do
instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas
analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado o presente
processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data
da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006329-61.2018.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Itaú Consiganado S.A (nova denominação
do Banco Itaú BMG Consignado S.A). Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Advogada: Carolina Bezerra Moraes
(OAB: 26467/CE). Recorrida: MARIA SOLIDADE ALVES. Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubió (OAB: 28690/CE). Despacho:
- Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000,
que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da definição sobre a legalidade do
instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas
analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado o presente
processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data
da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006334-83.2018.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Wilson
Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Advogada: Carolina Bezerra Moraes (OAB: 26467/CE). Recorrida: Maria Solidade Alves.
Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubió (OAB: 28690/CE). Despacho: - Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou
recursos pendentes que tratam da definição sobre a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas
para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no
art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se
as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006362-85.2017.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Thiago Barreira
Romcy (OAB: 23900/CE). Recorrida: MARIA ALELUIA BORGES. Advogado: Jósimo Farias Filho (OAB: 27751/CE). Despacho:
- Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000,
que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da definição sobre a legalidade do
instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas
analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado o presente
processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data
da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006406-98.2014.8.06.0100 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A. Advogada:
Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB: 24247/CE). Advogada: Renata Colares dos Santos Soares (OAB: 27375/CE).
Recorrido: José Barros da Silva. Advogado: Antônio Lucas Camelo Morais (OAB: 24571/CE). Advogada: Sarah Camelo Morais
(OAB: 37288/CE). Despacho: - Considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de
nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que suspendeu a tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da
definição sobre a legalidade do instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos
consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar
sobrestado o presente processo até o julgamento final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006541-82.2018.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Bonsucesso Consignado S/A. Advogado:
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 37489/BA). Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE).
Recorrido: Manoel Gerardo da Silva. Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubió (OAB: 28690/CE). Despacho: - Considerando
o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que suspendeu a
tramitação de todos os processos e/ou recursos pendentes que tratam da definição sobre a legalidade do instrumento particular
assinado a rogo por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições
financeiras, nos termos do disposto no art. 595, do Código Civil, deve ficar sobrestado o presente processo até o julgamento
final do mencionado incidente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator
0006605-12.2016.8.06.0178 - Recurso Inominado Cível. Recorrente: Banco Bmg S.a.. Advogado: Fábio Frasato Caires
(OAB: 29282/CE). Recorrido: Aurelio Juvenal Rodrigues. Advogado: Rodolpho Eliano França (OAB: 28274/CE). Advogado: Adauto
Carneiro de Franca Neto (OAB: 23234/CE). Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB: 21516/CE). Despacho: - DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º