Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2021
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e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE),
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE), ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE) - Processo
0007566-67.2017.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria
Mota Albuquerque - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a
nulidade do contrato especificado na inicial e documentos (nº. 802417880), CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores
indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros
de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença;
2) Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos
do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso
(início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação pelo
requerido de valores restituídos/pagos, em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE), ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE),
ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo
0007567-52.2017.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria
Mota Albuquerque - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a
nulidade do contrato especificado na inicial e documentos (nº. 805187242), CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores
indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros
de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença;
2) Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos
do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso
(início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação pelo
requerido de valores restituídos/pagos, em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE), ADV:
JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE) Processo 0007570-07.2017.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Maria Mota Albuquerque - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
para DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial e documentos (nº. 723767637), CONDENANDO o requerido
a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único
do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados
em cumprimento de sentença, observada a prescrição quanto às parcelas anteriores a 17/11/2012; 2) Pagar a quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com
incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e
do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação pelo requerido de valores
restituídos/pagos, em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE), ADV:
JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE) Processo 0007571-89.2017.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Maria Mota Albuquerque - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
para DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial e documentos (nº. 801768042), CONDENANDO o requerido
a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único
do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados
em cumprimento de sentença; 2) Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos
dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar,
respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Ressalto mais uma vez a
possibilidade de compensação pelo requerido de valores restituídos/pagos, em sede de cumprimento de sentença. Sem custas
e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE),
ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE) - Processo
0007572-74.2017.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria
Mota Albuquerque - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a
nulidade do contrato especificado na inicial e documentos (nº. 805178416), CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores
indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros
de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença;
2) Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos
do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso
(início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação pelo
requerido de valores restituídos/pagos, em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 33797/CE), ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/
CE), ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/CE), ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMOES (OAB 17801/CE),
ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE) - Processo 0007573-59.2017.8.06.0161 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Mota Albuquerque - REQUERIDO: Banco Pan S.a. - ISTO
POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial e documentos (nº. 3025959044), CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º