Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1567
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Jovens e Adultos (CEJA) e, em caso de aprovação, expeça o certificado de conclusão do ensino médio.Cite-se o ESTADO
DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
(art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que
pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Ato contínuo, em se constatado
que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica
de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando
as provas que porventura deseja produzir.Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dêse vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins
de direito.Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a autora, por seu patrono.Demais expedientes necessários.
ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE) - Processo 0183901-67.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Erick Catanante Nasser de Melo - REQUERIDO: Estado
do Ceará - Secretaria de Educação - Codea - Estado do Ceará - Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
antecipada pretendida, para determinar que o Estado do Ceará providencie o exame especial de proficiência do autor ERICK
CATANANTE NASSER DE MELO, junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) e, em caso de aprovação, expeça o
certificado de conclusão do ensino médio.Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para,
querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo
ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda
necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento.Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de
mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo,
apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.Empós a manifestação
das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da
questão.Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a
autora, por seu patrono.Demais expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0814/2016
ADV: SUZANA RIBEIRO MACHADO (OAB 14099/CE), NATHALIA UCHOA DE CARVALHO HONORATO (OAB 30197/
CE), MOAB SALDANHA JUNIOR (OAB 21928/CE), THIAGO CAMARA LOUREIRO (OAB 19245/CE), LIDIANNE UCHOA DO
NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0130513-55.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria de Fatima dos Santos - REQUERIDO: Município de Fortaleza - R . H.
Declaro o dúplice efeito do recurso inominado, eis que inexiste nos autos medida concessiva de antecipação de tutela ou
cautelar de urgência, nos termos da interpretação firmada no Enunciado 61 do FONAJEF. Intime-se a parte adversa para
apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Empós,
enviem-se os autos à Turma Recursal, haja vista o Ministério Público já estar ciente da sentença, tendo declinado do prazo
recursal (fl. 114).Expedientes necessários.
ADV: JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE), TIAGO AMORIM NOGUEIRA (OAB
33820/CE) - Processo 0131488-77.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos REQUERENTE: Antônia Bezerra Gomes - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm - R . H. Declaro
o efeito meramente devolutivo do recurso inominado em relação à obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, a
suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica IPM-Saúde, incidentes sobre os
vencimentos da parte autora, haja vista a medida concessiva de antecipação de tutela, nesse tocante.No mais, declaro o dúplice
efeito do recurso inominado, nos termos da interpretação firmada no Enunciado 61 do FONAJEF. Intime-se a parte adversa
para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
O Ministério Público, em parecer ofertado nos autos, manifestou desinteresse no objeto da presente ação, não sendo razoável,
produtivo e efetivo instá-lo, neste momento processual, para nova intervenção.Desta feita, decorrido o prazo para apresentação
das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários.
ADV: PROCURADOR FILIPE SILVEIRA AGUIAR - DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 3/CE), CARLOS ROBERTO DE ARAUJO
FARIAS (OAB 22232/CE) - Processo 0136686-32.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade
Civil - REQUERENTE: Edvaldo Chaves Junior - REQUERIDO: Estado do Ceará - Recebidos hoje.Conclusos.Intime-se o
exequente para dizer se deseja renunciar ao valor excedente para fins de processamento da presente ação por meio de RPV,
que, como é cediço, o limite fixado pelo Estado do Ceará é no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ou pela via do
precatório, levando-se em conta o valor integral do débito. Expediente necessário.Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2016.
ADV: JOAO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA (OAB 16970/CE), RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB
20082/CE), FABIANA LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE) - Processo 0148161-48.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Érico Rocha Barbosa Costa - Luciano Firmino de Morais
- REQUERIDO: Município de Fortaleza - R . H. Declaro o dúplice efeito do recurso inominado, eis que inexiste nos autos
medida concessiva de antecipação de tutela ou cautelar de urgência, nos termos da interpretação firmada no Enunciado 61 do
FONAJEF. Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor
do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Empós, enviem-se os autos à Turma Recursal, haja vista o Ministério Público já estar ciente
da sentença, tendo declinado do prazo recursal (fl. 131).Expedientes necessários.
ADV: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), SUZANA
RIBEIRO MACHADO (OAB 14099/CE), MAURO CARMÉLIO SANTOS COSTA NETO (OAB 33688/CE) - Processo 015780430.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
Antonia Jaqueline Campos Lobo - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Recebidos hoje.Conclusos.Defiro a gratuidade
de justiça, à luz dos requisitos do art. 4º da Lei 1.060/1950.Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus
bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º