Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1463
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acerca do cumprimento do acordo já devidamente homologado.Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.Expedientes necessários.
ADV: ALLAN XENOFONTE DE BRITO (OAB 16718/CE) - Processo 0135439-26.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - REQUERIDO: Industria de Calcados Capelo
S/A - R. h.Tendo em vista os presentes autos encontrar-se sem movimentação há mais de 01 (um) ano, determino a intimação
do promovente para no prazo de 30 (trinta) dias demonstrar se ainda persiste o interesse na presente lide.Transcorrido referido
prazo in albis, certifique-se e proceda-se com a intimação do representante legal do demandante, no endereço constante nos
autos, para cumprir o acima determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, § 1º do
NCPC.Expedientes necessários.
ADV: GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO (OAB 33356/CE) - Processo 0137060-14.2016.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Edilson Amancio - REQUERIDO: Banco Pan S.a. Assim, PRIMEIRAMENTE, determino a intimação da parte autora, por seu patrono judicial, para, no prazo de quinze (15)
dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, adequando-a às novas regras processuais, devendo COMPROVAR nos
autos o pagamento das parcelas vencidas ou depósito JUDICIAL imediato das mesmas no valor incontroverso APONTADO NA
EXORDIAL ou o previsto no contrato.Desde já, ressalto, que a parte autora esteja ciente de que o depósito das parcelas de
forma diversa do contratado não tem o condão de elidir a mora nem exibe força de quitação.Defiro a Justiça Gratuita, contudo
advirto ao promovente que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do NCPC.
Expedientes necessários.
ADV: THIAGO BARRETO ROSA GADELHA (OAB 28427/CE), KATIA ALESSANDRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 22209/
CE), HUMBERTO MAIA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 28688/CE) - Processo 0137290-56.2016.8.06.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Jaqueline Ferreira Silva e outro - REQUERIDO: Ricardo
Alves dos Antos - Destarte, faculto às promoventes para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as três últimas
declarações de imposto de renda, para análise do pedido de Justiça Gratuita.Decorrido in albis o prazo suso mencionado, fica
de logo indeferida a gratuidade judicial.Certifique-se e intimem-se as autores para recolherem as custas judiciais pertinentes,
em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial, nos termos do arts. 485, I e 290, do
mesmo diploma processual civil.
ADV: ARMANDO PINTO MARTINS (OAB 10418/CE) - Processo 0137345-07.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria Lucia Soares Silva - REQUERIDO: B V Financeira S/A - Assim,
PRIMEIRAMENTE, determino a intimação da parte autora, por seu patrono judicial, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar
a inicial, sob pena de indeferimento, adequando-a às novas regras processuais, devendo COMPROVAR nos autos o pagamento
das parcelas vencidas ou depósito JUDICIAL imediato das mesmas no valor incontroverso APONTADO NA EXORDIAL ou o
previsto no contrato.Desde já, ressalto, que a promovente esteja ciente de que o depósito das parcelas de forma diversa
do contratado não tem o condão de elidir a mora nem exibe força de quitação.Defiro a Justiça Gratuita, contudo advirto
à demandante que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do NCPC.
Expedientes necessários.
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 25783AC/E) - Processo 0137440-37.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Arrendamento Mercantil - REQUERENTE: Bv Financeira - REQUERIDO: Maria Pinheiro - Por entender
que a petição inicial não atende ao preceituado pela lei, determino a intimação da requerente, através de seu judicial patrono,
para proceder as seguintes diligências:I. adunar o comprovante idôneo de que houve a tentativa da constituição de mora do
promovido/devedor, nos termos da súmula nº 72, do STJ, sob pena de indeferimento da exordial (NCPC, art. 321), que dar-se-á
via carta com aviso de recebimento a qual deverá ser entregue no endereço constante no contrato, sendo considerado válido
mesmo que assinado por terceiro, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14 ou,
no caso do devedor fiduciante não ser localizado, a prova da mora se fará através do protesto;II. indicar o seu pedido principal
referente ao mérito da ação, no sentido de requerer o julgamento procedente do seu pleito com a confirmação da liminar a
ser concedida, visto que o autor se ateve, tão somente aos pleitos liminares.Isso deve-se ao fato de que ao se postular em
juízo, deve ser indicado qual tutela jurisdicional é perseguida, se uma providência condenatória, constitutiva, executiva ou
simplesmente declaratória, é o que se chama na doutrina de pedido imediato, pois o mesmo indicará qual a providência que se
pede ao Poder Judiciário e a consequência jurídica a ser implementada através da atividade jurisdicional, vez que o Magistrado
não pode alterar o bem vida pretendido pelo demandante.Tais providências deverão ser cumpridas, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos precisos termos dos arts. 485, inciso I e 321, § único, ambos do NCPC.
ADV: BRUNO BARBOSA MEIRELES (OAB 32922/CE), VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (OAB 4116/CE) - Processo
0138180-92.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - REQUERENTE: Raimundo Correia da Silva Neto
- REQUERIDO: Pedra Azul Construções Ltda e outros - Sendo assim, diante do acima explanado, tenho por não estarem
configurados os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311 do NCPC, portanto,
INDEFIRO, a pretendida tutela, no presente momento processual.Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do NCPC, designo a
audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo para o dia 08/08/2016 às 11:00h.Cite-se a parte demandada
para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, bem como da opção indicada no § 10º do art. 334 do
mesmo diploma processual civil e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da
mencionada audiência, caso não ocorra a composição.De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será imputada à parte faltante a multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do
art. 334, NCPC.Defiro a Justiça Gratuita, contudo advirto ao promovente que tal benefício não abrange as multas processuais,
consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do NCPC.Ressalto, por fim, que acaso surjam novos fatos nada obsta que haja uma
nova apreciação da tutela ora indeferida.Intimem-se.Expedientes Necessários.
ADV: JOSE HERBENIO FEITOSA VIEIRA (OAB 22042/CE) - Processo 0138457-11.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Cleilson da Silva Machado - REQUERIDO: Auto Viação Fortaleza Ltda
- Destarte, por não vislumbrar a existência dos requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca
da probabilidade do direito do autor no presente momento processual, ou seja, não foi apresentada prova jurídica idônea que
traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida,
razão pela qual INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela.Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do NCPC, designo a
audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo para o dia 08/08/2016 às 11:30h.Cite-se a parte demandada
para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, bem como da opção indicada no § 10º do art. 334 do
mesmo diploma processual civil e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, contando-se esse prazo da data da realização da
mencionada audiência, caso não ocorra a composição.De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º