Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 907
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Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
50-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0002211-16.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Acusado: Tony Ismael Sousa Belchior.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
51-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004052-46.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Acusado: José Genival da Silva.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
52-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004052-83.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Acusado: Edcarlos Batista Lírio.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
53-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004115-71.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Acusado: Francisco Simião da Silva.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
54-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004125-18.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Acusado: Cláudio Francisco Bezerra de Sousa.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
55-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004238-69.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Acusado: Antônio Martins Júnior.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Conta a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
56-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0802909-86.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Acusado: Leandro Bezerra de Sá.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
57-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0802884-73.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Acusado: Cristiano de Oliveira Silva.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º