Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 907
94
quo” a aplicação e fiscalização das medidas supracitadas, bem como a expedição do alvará de soltura, a ser cumprido se por
outro motivo não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”.
41–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0032156-48.2013.8.06.0000 DE ARACATI.
Impetrante: Adv. Bruno Lima Almeida.
Paciente: Joaquim do Nascimento Felipe.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem,
para substituir a prisão pelas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, delegando-se ao Juízo “a
quo” a aplicação e fiscalização das medidas supracitadas, bem como a expedição do alvará de soltura, a ser cumprido se por
outro motivo não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”.
42–CORREIÇÃO PARCIAL, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0079017-29.2012.8.06.0000 DE CAUCAIA.
Corrigente: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Corrigido: O Juízo de Direito da Vara Única do Júri da comarca de Caucaia.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, em dissonância como o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou
prejudicada a presente reclamação, ante a extinção da punibilidade do agente, nos termos do voto do relator”.
43–CORREIÇÃO PARCIAL, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0080786-72.2012.8.06.0000 DE CAUCAIA.
Corrigente: O Ministério Público do Estado do Ceará.
Corrigido: O Juízo de Direito da Vara Única do Júri da comarca de Caucaia.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicada
a presente reclamação, ante a retratação superveniente do Juízo “a quo” quanto a nulidade arguida, nos termos do voto do
relator”.
44-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001740-97.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Acusado: Joaquim Sabino da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
45-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001813-69.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Acusado: Cícero Jeferson Queiroz.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
46-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0003877-52.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Acusado: Gildevan Gonçalves Pinheiro.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
47-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004365-07.2013.8.06.0000 DE CRATO.
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crato.
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Acusado: Victor Emanuel da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto do relator”.
48-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001696-78.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Acusado: Francisco Alves do Nascimento.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar o feito
originário, nos termos do voto da relatora”.
49-CONFLITO DE JURISDIÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0002188-70.2013.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do
Norte.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato.
Acusado: Carlos Eduardo do Nascimento.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º