TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 291
Com efeito, prescreve o art. 1º da Lei n. 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, os valores existentes em nome da “de cujus” são oriundos de FGTS e PIS, sendo que não há dependentes
dos falecidos habilitados à pensão por morte perante o respectivo órgão previdenciário, enquanto os autores declararam-se os
únicos sucessores da falecida previstos na lei civil.
Portanto, independentemente de inventário ou arrolamento, caberá aos requerentes o recebimento dos valores deixados pelos
extintos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, autorizando aos requerentes ANA CAROLINA SANTOS DE LIMA
- CPF: 080.623.525-01, DAIANE SANTOS DE LIMA - CPF: 045.984.035-51, RILTON LUCIO SANTOS LIMA - CPF: 019.387.35595, RAFAEL DOS SANTOS DE LIMA - CPF: 860.835.045-97, RAMON SANTOS DE LIMA - CPF: 857.687.045-23, RUAN SANTOS DE LIMA - CPF: 065.813.045-57, RAMAINA DOS SANTOS LIMA - CPF: 064.564.445-51, LUCIANA SANTOS DE LIMA
- CPF: 854.609.905-72 e RAIANA DOS SANTOS DE LIMA - CPF: 862.334.925-30, o levantamento do saldo (em quotas iguais)
de FGTS e PIS de titularidade dos falecidos RUI BORGES DE LIMA, inscrito no CPF nº 222.258.385-34, e de ANA LUCIA DOS
SANTOS DE LIMA, CPF 804.737.255-68, conforme informação constante no documento de ID:213063633, cuja cópia deve
acompanhar o alvará.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, independentemente de qualquer outra correspondência, após a
certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador - BA, 17 de outubro de 2022
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS
Juíza de Direito
KPS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8018204-06.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. N. S.
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Requerente: M. E. D. N. S.
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Requerente: J. D. N. S.
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Interessado: Sheila Luz Das Neves
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
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Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8018204-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: E. D. N. S. e outros (3)
Advogado(s): EDIMEIA LIMA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como EDIMEIA LIMA DE ANDRADE (OAB:BA57533)
Advogado(s):
SENTENÇA