TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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O requerente, SANDRO ROCHA DE JESUS, já qualificado nos autos, por seu advogado requereu ALVARÁ JUDICIAL, com
fundamento na Lei nº 6.858/80, para o saque dos valores pertencentes a sua genitora, ANTONIA ROCHA DE JESUS, CPF nº
255.318.595-20, RG nº 02.096.811-60, falecida em 19/07/2021 (certidão de óbito, ID 143793210), relativos à saldo de proventos
e poupança no BANCO DO BRASIL, CONTA POUPANÇA e a sua CONTA SALÁRIO, ambas com o número AGENCIA 0006-X,
CONTA SALÁRIO Nº 72.756-3.
Cumpre destacar que as determinações estabelecidas no despacho de ID 144150801, foram cumpridas, conforme se segue:
Consulta ao SISBAJUD (ID 155830400).
Certidão de Dependentes do falecido Habilitados à Pensão por Morte, informando a inexistência de dependentes para tal desiderato (ID 196454479 e 196454480).
Certidão de óbito do esposo da extinta (ID 148127580).
Quanto a declaração de inexistência de bens a inventariar constata-se na certidão de óbito da de “cujus”, que a mesma deixou
bens. Entretanto, fora proferido despacho no id 232313710, a fim de esclarecer a existência de bens em nome da falecida, tendo
o autor informado que a falecida não deixou nenhum bem a ser inventariado.
No tocante a declaração da existência de demais herdeiros, o requerente no bojo da inicial informa os únicos herdeiros da extinta.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.
Cumpre destacar que os herdeiros JORGE ROCHA DE JESUS, CRISTINA ROCHA DE JESUS, ANTONIO CARLOS ROCHA
DE JESUS, CELSO LUIS ROCHA DE JESUS e CRISTIANE ROCHA DE JESUS renunciaram aos valores objeto do presente
alvará, em favor de seu irmão SANDRO ROCHA DE JESUS, conforme termo de renúncia id 218615539 e 218615541, tendo sido
o citado termo homologado pela magistrada.
Deixo de determinar a intimação dos requerentes para se manifestarem, tendo em vista que todas as exigências foram cumpridas, pugnando para que seja determinada a expedição do competente alvará, conforme requerido na exordial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária, por entender presentes os requisitos autorizadores.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.275,83, oriunda dos proventos e conta poupança da extinta
indicada alhures.
Com efeito, prescreve o art. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física,
e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Grifei.
No caso dos autos, os valores existentes em nome do “de cujus” são oriundos de salário e poupança, tendo os herdeiros renunciado a sua parte em favor do autor, também herdeiro, devidamente, comprovada a filiação através dos documentos juntados.
Outrossim, restou provado que o extinto não possui nenhum dependente habilitado junto ao INSS.
Portanto, não havendo óbice para a procedência do pleito do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, determinando a expedição do alvará pretendido em favor do autor, SANDRO ROCHA DE JESUS, para o levantamento do valor de R$ 9.275,83, de titularidade da falecida ANTONIA ROCHA DE JESUS,
CPF nº 255.318.595-20, RG nº 02.096.811-60 junto ao BANCO DO BRASIL, CONTA POUPANÇA/CONTA SALÁRIO, ambas com
o número: AGENCIA 0006-X, CONTA SALÁRIO Nº 72.756-3, conforme informação constante no documento de ID 155860400,
143793222 e 143793226, cuja cópia deve acompanhar o alvará.
Custas pelos requerentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
PIC.
Salvador, 24 de outubro de 2022.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8138448-95.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Evanil Santana Pinto
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior (OAB:BA65374)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Anisio Pinto Nascimento
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior (OAB:BA65374)
Sentença: