TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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Aponta a inicial, em síntese, que a autora, uma senhora idosa, hipertensa e asmática, após ter realizado, na clínica ré, exame
de imagem, denominado tomografia computadorizada, foi detectado a existência de uma “pequena hérnia de hiato esofágico”,
sendo ela submetida à cirurgia para tratamento do problema em questão.
Prossegue informando a autora que após realizada a cirurgia, que ocorreu sem qualquer complicação ou ocorrência diversa, o
médico que realizou o procedimento lhe informou que ela jamais padeceu do mal que foi suscitado pela ré no resultado do exame
mencionado.
Diante disso, requer seja a ré condenada a indenizar-lhe, a título de danos morais e estéticos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Carreou aos autos, no ID 186897879, procuração, declaração de hipossuficiência, exame de Tomografia Computadorizada de
Abdome e Pelve, prints de conversas de whatsapp e fotografias.
Despacho, ID 187859531, concedendo a autora o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação da ré.
Citada, a ré apresentou defesa, ID 204956532, sustentando que não houve qualquer erro nos exames realizados na autora, de
modo que pede a improcedência da ação. Acostou à defesa documentos.
Petição da autora, ID 205298868, requerendo a decretação da revelia da ré em virtude da apresentação da defesa de forma
intempestiva.
Despacho, ID 205298572, decretando-se a revelia da ré e determinando-se a intimação das partes para que se manifestem sobre
o eventual interesse na produção novas provas, sobrevindo, no ID 218833453, petição da ré pleiteando pela produção de prova
pericial.
É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC.
Passo à decisão.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré (ID 218833453), pois entendo ser despicienda
a sua produção, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para embasar o livre convencimento
motivado do juiz.
Assim, passo a examinar o mérito.
Trata-se de ação indenizatória movida por ELIACY TRABUCO CERQUEIRA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.,
na qual a autora atribui a responsabilidade à ré em razão de um suposto erro de diagnóstico advindo do exame de Tomografia
Computadoriza de Abdome e Pelve, lá realizado, no qual se detectou a existência de uma “pequena hérnia de hiato esofágico”,
razão pela qual teria ela se submetido a cirurgia para tratamento do problema. No entanto, segundo a autora, após a realização
do procedimento cirúrgico ela obteve informação de que jamais padeceu do mal apontado pela clínica de imagem no resultado
do aludido exame.
Por outro lado, o descuido da ré com o desfecho da ação, revelado através da sua inércia, levaria à procedência da ação, visto
que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Não obstante essa presunção de veracidade, há de se atentar para o fato de ser ela relativa, da forma que não acarreta,
necessariamente, a procedência dos pedidos formulados na inicial, se ausentes prova hábil a corroborar a pretensão inaugural.
Importante ressaltar que a declaração da revelia não implica automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção
de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos. Acerca da questão:
“A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do
pedido e o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em
consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.” (STJ, REsp 723083/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, 27/08/2007).
Ainda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERRENO URBANO - FECHAMENTO E LIMPEZA - ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIA DA LEI DE POSTURAS MUNICIPAL - PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - RÉU
REVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.- Com a
decretação da revelia, consideram-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Todavia, a presunção de veracidade dos
fatos não é absoluta, incumbindo ao autor trazer aos autos o mínimo de prova do alegado, a fim de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, pena de ter que suportar os ônus de sua desídia.(...). (TJMG - Apelação Cível 1.0443.16.004462-6/001,
Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNC
Neste contexto, deduz-se que a ré, como fornecedora de serviço, tem a responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à
sua prestação, pois a culpa da clínica se faz pelo fato do serviço prestado com defeito, nos termos do artigo 14, § 1º, incisos I ,
II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, para que a clínica responda objetivamente pelos danos ocasionados
pelos seus profissionais médicos, a autora tem o dever de demonstrar a existência de conduta culposa, mormente porque a responsabilidade da clínica depende da análise da conduta culposa dos profissionais a ela vinculados (2º, 3º e 4º réus), tendo em
vista o disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à autora, comprovar o ato ilícito cuja
autoria atribui a esses profissionais, o nexo de causalidade e o dano sofrido.
No caso em apreço, verifica-se da análise cuidadosa do conjunto fático-probatório, em especial, o exame de Tomografia Computadorizada de Abdome e Pelve de ID 186891882, que não é possível concluir que o diagnóstico realizado tenha sido imprudente,
negligente ou imperito, o que descaracteriza a suposta falha na prestação de serviços.
Isto porque, não há nos autos documento hábil a negar tal diagnóstico, até porque meros prints de conversas de whatsapp são
inservíveis como meios de prova, primeiro, porque para que houvesse validade demandaria a utilização de ata notarial, ou seja,
necessitaria da declaração de tabelião concedendo o condão da fé pública ao seu inteiro teor; segundo, porque mesmo que
admitidos como prova, na forma em que foram veiculadas, de maneira informal, não surtem os mesmos efeitos que um relatório
ou laudo médico; terceiro, pois ao negar ter a autora hérnia de hiato, o médico cirurgião, Dr. Sandro Cruz, no ID 186891885,
informa que a paciente possui “agenesia de diafragama a esquerda (ausência congênita do músculo diafragma)”, que por sua