TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 8108122-21.2021.8.05.0001
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MANUELLA FRANCISCA ROSARIO LOPEZ
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Tarifas]/MONITÓRIA (40)
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro,
devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais
correspondentes caso se faça necessário.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número
do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a “Dos Demais Atos
ou Feitos” - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 16,36, Código do ato 90760;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo
anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja
cumprida a diligência.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)
Salvador, 6 de outubro de 2022
VANESSA CRISTINA MATTEONI PICCHI
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8033161-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliacy Trabuco Cerqueira
Advogado: Evelyn Vanessa Santos De Britto (OAB:BA66647)
Reu: Diagnosticos Da America S.a .
Advogado: Adilson De Souza Brandao Junior (OAB:SP357723)
Advogado: Andre Streitas (OAB:SP288668)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8033161-75.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos de Consumo, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares]
PARTE AUTORA: AUTOR: ELIACY TRABUCO CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
PARTE RÉ: REU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Advogado(s) do reclamado: ANDRE STREITAS, ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR
Vistos, etc.
Vistos, etc.
ELIACY TRABUCO CERQUEIRA, devidamente representada em juízo, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. narrando os fatos e fundamentos constantes
da inicial, à qual acostou documentos