TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
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DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDECI DA ROCHA VIANA contra ato reputado ilegal
atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando a inclusão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos de inatividade.
Em suas razões iniciais, ID. 26635274, informou que é policial militar aposentado e que, com a sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente. Desse modo, defendeu
que faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a tal posto.
Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar,
para determinar a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte
e cinco por cento) nos seus proventos.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou documentos de ids. 26635276 e seguintes.
É o relatório. Decido.
Quanto ao pleito antecipatório da tutela, importante constar que o deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança
requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra
a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da
segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de
consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa,
estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam
premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante,
como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do
seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de
estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos
termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Em face da urgência que o caso requer, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido,
de imediato, neste grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de julho de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8012730-23.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Carlos Antonio Araujo Dos Santos
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012730-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO (OAB:BA61556-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A),
PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA