TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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Requerido(a)REU: GEIZA MARTINS CERQUEIRA AVELINO LIMA
Vistos, etc...
À luz da decisão constante de ID 122296684, que suspendeu os efeitos da decisão exarada por este Juízo em ID 102735112,
RECOLHA-SE o mandado de desocupação eventualmente expedido em razão da mesma.
Por oportuno, finda a fase postulatória, digam as partes, em até 15 dias, se possuem interesse probatório complementar, especificando e justificando eventuais provas a produzir.
Salvador(BA), 28 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8066263-93.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alr - Servicos Especializados Em Nefrologia Ltda - Epp
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:PE18438-A)
Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952)
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8066263-93.2019.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: ALR - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM NEFROLOGIA LTDA - EPP
Requerido(a)REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO
Vistos, etc...
A presente ação monitória teve seu mandado convertido em título executivo judicial, conforme sentença prolatada em ID 67661660,
advindo posterior pedido deduzido pela parte executada, pugnando pela suspensão do feito, em razão de processamento de
Recuperação Judicial - RJ (n.º 0812229-78.2020.8.15.2001), conforme consta de ID 78738451, reiterado em ID 78738682, o que
foi submetido ao crivo do contraditório, advindo manifestação da parte exequente em ID 90395432, esclarecendo que há muito
expirado o prazo de suspensão decorrente do processamento da RJ.
Pois bem, face a controvérsia estabelecida em razão da superveniente informação de processamento da RJ, este Juízo, através
do despacho constante de ID 93305710, impôs à parte executada a apresentação de informações detalhadas derredor da RJ, do
que a mesma fora devidamente intimada, porém nunca se desincumbiu de tal ônus.
Já a parte autora peticionou em ID 101295546, demonstrando que a RJ de n.º 0812229-78.2020.8.15.2001, foi extinta em
25.03.2021, a pedido, inclusive, da própria executada, conforme se verifica de ID 101295554, o que, nunca foi esclarecido pela
executada, ensejando, pois, a decisão de ID 103372495, que reconheceu a inexistência de óbice ao prosseguimento da presente, determinando a atualização do débito para fins de bloqueio, o que foi expressamente requerido pela parte exequente em ID
103640638, mediante planilha de ID 103640642.
Aparentemente, após desistir daquela RJ, a parte executada teria ingressado com novo feito, conforme ID 103981033, de n.º
0812924-95.2021.8.15.2001, laborando-se no campo hipotético em razão da total ausência de esclarecimentos por parte da
executada, a qual se limita a tentar suspender a execução, sem, contudo, esclarecer sobre a extinção da outra RJ, em comportamento totalmente não cooperativo, que, aliás, beira a má-fé processual.
O fato é que não obstante a renovação da RJ, a nova ação proposta também já teve seu prazo de suspensão encerrado, não
tendo a parte executada, ademais, dignado-se em satisfazer, em relação à nova RJ, o quanto este juízo já havia imposto através
da decisão de ID 103372495, pelo que indefiro o pedido de suspensão, ao tempo em que defiro o pedido de bloqueio constante
de ID 103640638, no valor indicado na planilha de ID 103640642.
Cumpra-se, e, após, junte-se o respectivo espelho da ordem de bloqueio, seu resultado e intimem-se as partes.
Salvador, 28 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA