TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Cad 2/ Página 624
Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249)
Reu: Adson Santana De Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:8074532-53.2021.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON
Requerido(a)REU: ADSON SANTANA DE SOUZA
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON ingressou com a presente demanda submetida ao procedimento
comum contra ADSON SANTANA DE SOUZA visando a cobrança das taxas estabelecidas pela entidade, afirmando que o réu
tem imóvel no loteamento.
Inicial e documentos no id 119489010.
A citação do réu foi defeituosa, haja vista que o AR de id 49181733 não foi subscrito por ele próprio.
RELATEI. DECIDO.
Não tendo sido o réu devidamente citado, ainda é o caso de falar-se em improcedência liminar do pedido.
De fato, a tese do Tema 882 do C. STJ é a seguinte: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.”
No presente caso, cheguei a intimar a parte autora para demonstrar que o réu era seu associado (id 186043724).
Em resposta, a demandante limitou-se a sustentar que existe nos autos “documento que vincula cabalmente o ora Réu ao imóvel
indicado na lide” (id 186567200).
Ora, a tese firmada pelo STJ estabelece que a taxa de manutenção em casos que tais só podem obrigar aos próprios associados
ou aqueles que a ela anuíram, pouco importando se o imóvel está ou não no perímetro de atuação da associação.
DISPOSITIVO
Destarte, porque a rejeição do pedido está fundada em precedente obrigatório, é o caso de afirmar-se sua improcedência liminar,
à luz do que contém o art. 332, II, do NCPC.
Custas pela autora, que fica isento do seu pagamento por força do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Sem
honorários.
P.R.I.
Salvador, 24 de março de 2022
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8043291-61.2021.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. P. A.
Advogado: Salvador Vivas Santana (OAB:BA47176)
Reu: Geiza Martins Cerqueira Avelino Lima
Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8043291-61.2021.8.05.0001
Classe - Assunto:DESPEJO (92)
RequerenteAUTOR: A. P. A.