TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
0000207-58.2011.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Reu: Adilson Souza Lima
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364)
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895)
Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000207-58.2011.8.05.0176
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ADILSON SOUZA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
(OAB:BA37082), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895),
VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (OAB:BA36117)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de
Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra ADILSON SOUZA LIMA, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como
incurso nas sanções previstas no art. 35, da Lei nº 11.343/06, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular
acusatória, em associação com Josué Bispo dos Santos, Alan Santos Fonseca e com a participação de Rafael da Silva Santana, adolescente à época dos fatos, nos seguintes termos:
“(...) que no dia 15 de dezembro de 2010, por volta das 16:00, no Loteamento Santa Rita, nas proximidades do Bar do Balbino, Batatan,
Nazaré, Policiais Civis e Militares, após recepcionarem denúncias de que no local citado estava ocorrendo franco tráfico de substância
entorpecente, com indivíduos armados de forma ameaçadora e aterrorizando moradores, dirigiram-se ao local e, ao proceder abordagem encontram com o primeiro denunciado uma arma de fogo que se encontrava no seu colo e no bolso deste nove pedras de “Crack”.
Informam os autos, ainda que o primeiro denunciado fazia-se acompanhar do menor RAFAEL. DA SILVA SANTANA e logo atrás deste
foi encontrado um invólucro de desodorante contendo 47 (quarenta e sete) pedras da mesma substância entorpecente, ou seja crack.
Desta forma, o primeiro denunciado foi preso em evidente estado de flagrância delitiva e o adolescente conduzido à Delegacia de
Polícia para os procedimentos legais por ser menor de idade.
No que se refere à participação do segundo e terceiro denunciado, consta do presente inquérito que o denunciado JOSUE, assim como
o adolescente RAFAEL trabalham para o segundo denunciado, exercendo atividade laborativa ilícita da mercancia do tráfico de drogas
e que todos estes se associaram a ADILSON SOUZA LIMA, para a prática do tráfico ilícito de substância entorpecente, sendo que a
referida associação é presidida por este, que mantém um verdadeiro exército de seguidores em todo Estado, especialmente na Capital
do Estado e no Recôncavo, ademais, a droga apreendida pertence ao terceiro denunciado. (...)”
A prisão preventiva do Réu foi decretada na data de 16/02/2011, sob o fundamento de ver garantida a ordem pública, nos termos da
decisão cuja cópia encontra-se acostada ao ID n. 93016257.
Auto de Exibição e Apreensão das drogas e armamento carreado ao ID n. 93016242 - Pág. 15, Laudo de Constatação Provisória das
drogas juntado ao ID n. 93016242 - Págs. 20/21, e Relatório Preliminar de Investigação tombado sob o ID n. 93016248 - Págs. 13/16.
Em 06/09/2012, segundo informações da imprensa à época, o réu fora detido preventivamente; não foi trazido aos autos o cumprimento do mandado de prisão oriundo destes autos.
Defesa prévia apresentada pelo acusado em 04/02/2013, ID n. 93016270, por intermédio de advogado particular.
A denúncia foi recebida em 13/01/2014, ocasião em que foi indeferido o pedido de rejeição da inicial acusatória arguida pela defesa
técnica, além de designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 93016303). Em sequência, foi determinado o desmembramento
do feito com relação ao Réu Alan Santos Fonseca, que se encontrava em local incerto e não sabido.
Aberta a assentada instrutória, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da acusação e designada audiência de continuação para a oitiva
de terceira testemunha de acusação, testemunhas de defesa, bem como interrogatório do réu (ID n. 93016315).
Ademais, deferiu-se o pleito ministerial, sendo determinado que fossem oficiados o DPT e a Delegacia local para remessa do laudo
definitivo da substância apreendida, bem como da arma de fogo. Ainda, foi ordenado o desmembramento do processo com relação
ao réu Josué Bispo dos Santos, que também se encontrava em local incerto e não sabido, apesar da presença de seu defensor na
assentada (ID n. 93016315).
Em nova audiência (ID n. 93016333), procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa, tendo esta
desistido de ouvir as demais testemunhas arroladas. Outrossim, foi o réu interrogado e qualificado.