TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
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TIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE
INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8009060-45.2020.8.05.0000, Relator: Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 09/07/2020).
Por fim, urge ressaltar que as parcelas que se vencerem no curso do processo não se limitam ao teto dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, assim como os encargos decorrentes da condenação, pois a competência do juizado é aferida no momento
do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente, conforme o entendimento sedimento pela
jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE
VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130,
Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020).
(Grifou-se)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela parte Autora para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja,
125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como ao pagamento das diferenças apuradas
desde a data de publicação do ato de transferência do Demandante para a reserva remunerada, respeitado o teto dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças devidas no curso do processo até o efetivo comprimento da obrigação de fazer, valores esses que não se submetem ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
conforme fundamentação supra.
É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja
devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser
calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 17 de março de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8029854-16.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilcilene Barbosa Da Conceicao Almeida
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8029854-16.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Reserva Remunerada]
AUTOR: GILCILENE BARBOSA DA CONCEICAO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - E
GILCILENE BARBOSA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar e, quando em atividade, recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25%, pois ocupava o posto de 1º Sargento.