Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XV - Edição 3437
41
um de seus membros e não poderá ultrapassar 3 (três) dias (art. 88), salvo em face de
notáveis e relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, oportunidade em
que o período de luto poderá ser estendido, excepcionalmente, por até 7 (sete) dias.
Hasteamento da Bandeira Nacional em Funeral
Em caso de luto, a Bandeira Nacional externa do Edifício Sede, dos fóruns e dos demais
prédios do TJAM, bem como as demais bandeiras que a ladeiam, devem ser hasteadas a
meio-mastro. Para isso, a Bandeira deve ser levantada até o topo do mastro antes do
hasteamento e do arriamento. Essa regra não deve ser seguida para as bandeiras internas.
Nos dias de festa nacional e no Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional não poderá
permanecer hasteada em funeral, mesmo que ainda perdure o luto oficial.
As bandeiras conduzidas em marcha durante o período de luto serão sinalizadas por
um laço de crepe preto atado à lança.
Ataúde
A Bandeira Nacional poderá cobrir o ataúde até que se iniciem os procedimentos para o
sepultamento, oportunidade em que deverá ser retirada, dobrada conforme cerimonial militar e
entregue à família do falecido.
Não é permitido colocar outras bandeiras sobre o ataúde, se este já estiver coberto
pela Bandeira Nacional. Se isso ocorrer, a Bandeira deverá ser imediatamente retirada.
Velório no Palácio da Justiça
No caso de morte de Presidente, ex-Presidente do Tribunal e Desembargador na ativa,
o velório poderá ser feito no Plenário Desembargador Ataliba David Antonio, sob a
coordenação da ACP, quando autorizado expressamente pela família do falecido.
Guarda Fúnebre
A Guarda Fúnebre deve ser solicitada ao Comando Militar Estadual ou Federal e
consiste em tropa armada, devidamente posicionada para prestar honras ao falecido, se alta
autoridade civil. É formada por quatro sentinelas que ladeiam o ataúde em postura marcial.
35
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º