Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XV - Edição 3437
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Na execução do Hino Nacional, as autoridades que estiverem compondo a mesa de
honra deverão levantar-se e olhar para a plateia e não para as bandeiras. Todos os Símbolos
Nacionais têm a mesma importância e, naquele momento, o símbolo em destaque é o Hino.
A execução do Hino Nacional só terá início depois que todas as autoridades tiverem
ocupado seus respectivos lugares, com o público em pé (se possível), mantendo uma postura
formal em sinal de respeito.
Nos cerimoniais em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este deve,
por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
Pelo fato de o TJAM ser uma instituição pública, representante da Justiça no Estado do
Amazonas e promotora do bem comum, o Hino Nacional deve ser executado sempre que a
Justiça estiver sendo instalada, nas sessões solenes e nas solenidades de maior pompa e
circunstância.
Nos casos de simples execução instrumental do Hino Nacional, deverá ser tocada a
música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão cantadas as
duas partes do poema.
Os hinos poderão ser executados por bandas de música, orquestras sinfônicas, mídias
digitais, conforme a ocasião e o bom senso. Na presença de altas autoridades, por exemplo, o
ideal é que o Hino seja executado por uma banda, um coral ou uma orquestra, ocasião em que
se podem aplaudir os artistas.
Quando o Hino Nacional for cantado, deve-se apenas ouvi-lo. Ressalte-se que será
aplaudido somente quando executado ao vivo. Assim, quando a execução do Hino for
eletrônica, não se aplaude. Porém, nas solenidades militares, não é aplaudido, mesmo se for
executado ao vivo.
É vedada qualquer alteração de arranjos vocais ou instrumentais do Hino Nacional.
10. Das Honras Fúnebres
Luto Oficial
O luto oficial é regulamentado pelo Decreto 70.274, de 9 de março de 1972, que dispõe,
em seu art. 30, III, que será decretado pelo Presidente do Tribunal em razão do falecimento de
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º