Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2305
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citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o
devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste
Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge
Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700491-34.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700492-19.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - DESPACHO Trata-se de ação de execução de
título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art.
829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da
citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o
devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste
Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge
Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: VIRGÍNIA DE ANDRADE GARCIA (OAB 3995/AL) - Processo 0700493-04.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: José Augusto da Silva Júnior - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, para o dia 07 de agosto de 2019, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0700494-86.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Darllan Hugo da Silva Araújo - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 06 de agosto de 2019, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0700495-71.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Katia Maria das Chagas - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 06 de agosto de 2019, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0700497-41.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Quino Farias dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de agosto de 2019, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: JOÃO BRAZ AMORIM NETO (OAB 13754/AL) - Processo 0700517-66.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Atos Unilaterais - AUTORA: Margarida Alvino de Barros - DESPACHO Intime-se o demandante para requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Maceió(AL), 15 de março de 2019. Ricardo Jorge Cavalcante Lima
Juiz de Direito
ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), ADV: JOSÉ
WAGNER LOPES MALTA (OAB 6880/AL) - Processo 0700666-33.2016.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Gleuber Mendonça Figeiredo - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - DESPACHO
Certifique-se o decurso de prazo do despacho de fl. 5 dos autos dependentes. Após, retornem-me conclusos para realização de penhora
on line. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0700832-94.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jorge Luiz Rodrigue Ferreira - Diante de todo o exposto e mais que dos autos
constam julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando solidariamente
a QBEX COMPUTADORES LTDA e a RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A, a pagarem, a títulos de indenização por danos morais ao
demandante, Sr. JORGE LUIZ RODRIGUES FERREIRA, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo
INPC a partir da sentença, bem como o pagamento de R$ 398,10 (trezentos e noventa e oito reais e dez centavos) a título de restituição
pelo valor pago pelo produto, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação.
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0700901-29.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Thiago Cupertino dos Santos - DESPACHO Retornem-se os autos a contadoria, a
fim de que promova a atualização do valor da condenação, bem como a devida amortização, de acordo ao valor efetivamente pago
conforme fls. 93 e 94. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12855/AL) - Processo 0700961-70.2016.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - AUTORA: Andréia Oliveira Lopes - RÉU: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Defiro o requerido em fl. 117. Fiquem os autos
sobrestados pelo prazo de 15 dias. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0701008-10.2017.8.02.0077/01 - Embargos de Declaração Contratos de Consumo - EMBARGANTE: Adriana da Silva - Em face da possibilidade de alteração da sentença prolatada nos autos ante
a propositura dos embargos de declaração com efeitos modificativos, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de
10 dias, manifestar-se acerca dos embargos mencionados. Cumpra-se.
ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL) - Processo 0701023-42.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Condomínio - AUTOR: Condomínio Residencial Jardim dos Eucaliptos - Isto posto, considerando a ausência da parte demandante,
consubstanciada na irregularidade de seu representante, determino a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º