Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2305
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audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700482-72.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - DESPACHO Trata-se de ação de execução de
título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art.
829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da
citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o
devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste
Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge
Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700483-57.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700484-42.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - DESPACHO Trata-se de ação de execução de
título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art.
829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da
citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o
devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste
Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge
Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700485-27.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700486-12.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - DESPACHO Trata-se de ação de execução de
título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art.
829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da
citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o
devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste
Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge
Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700487-94.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700488-79.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - DESPACHO Trata-se de ação de execução de
título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art.
829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da
citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o
devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste
Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 18 de março de 2019. Ricardo Jorge
Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700489-64.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700490-49.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim dos Ipes - DESPACHO Trata-se de ação de execução de
título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art.
829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da
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