Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2159
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2018
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700386-17.2018.8.02.0037 - Petição - Dano Moral
- REQUERENTE: Fabio Leandro Santos de Jesus - DECISÃO 1. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320
do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2. Não é o caso de improcedência liminar,
vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
3. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de
assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento
do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art.
5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Do pedido de inversão do ônus da prova. 4. O Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.
8.078/90), estipula, em seu art. 6º, inciso VIII que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5. Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO
BRITO FILOMENO leciona: Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega. No caso do consumidor, contudo,
em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade
do fato alegado pelo autor. Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência
da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente. (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415). 6. Pois bem. 7. Por
se tratar de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição requerida, detentora de condições para arcar com o ônus
da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte
demandante se torna ainda mais cristalina. 8. Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor
direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte ré juntar provas que comprovem a realização do pagamento
referente ao ressarcimento ou justifique a impossibilidade de o fazer. 9. Por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo
que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), designe-se audiência de
conciliação ou de mediação, conforme pauta elaborada exclusivamente pelo gabinete do Juiz. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa
de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. 11. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado
ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 12. Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à
audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 13.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335,
inciso I). 14. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Sebastião , 31 de julho de 2018. André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0700574-10.2018.8.02.0037 - Divórcio Consensual Casamento - REQUERENTE: C.A. - M.A.P. - DESPACHO 1. Conceda-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. 2. Após,
retornem os autos conclusos. São Sebastião, 02 de agosto de 2018 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL)
Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL)
Comarca de Santa Luzia do Norte
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO ARAÚJO MASSOUD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ AMÂNCIO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2018
ADV: ALISSON SANTOS LOPES SAMPAIO (OAB 8288/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo
0000358-12.2012.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento (Instituição Financeira) - REQUERIDO: Sérgio Jacinto da Silva - ATO ORDINATÓRIO Levando
em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as
partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições
intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de
Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas
que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e
24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas
com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito. Cumpra-se. Santa
Luzia do Norte, 07 de agosto de 2018 Maria Nazaré de Souza Analista Judicial
Alisson Santos Lopes Sampaio (OAB 8288/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO ARAÚJO MASSOUD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ AMÂNCIO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2018
ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0000587-35.2013.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização
dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para
virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º