Disponibilização: Terça-feira, 7 de Outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1251
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Em últimas linhas, entendo como estranho o trâmite digital desse processo, tendo em vista que não houve ato normativo ou qualquer
documento válido que regulamentou mencionada forma de tramitação em um nicho específico de demandas. Presumo que deve ter
ocorrido por erro do setor de protocolo.
Esta P.A. só lida com processos físicos, onde se deparou por surpresa com um estado de coisas para o qual não foi treinada, nem
muito menos, recebeu ordem competente para tanto.
Isto, então, torna necessária a imediata suspensão do trâmite de processos virtuais sem que se adote procedimento condizente com
as normas da Administração Pública.
Após, a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, dando-se ênfase ao tolhimento dessa forma imprevista de trâmite, com a sugestão de que se treine o DSQV e o Protocolo
deste TJ em fluxos processuais, em caráter de urgência.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Proc. nº: 04421-0.2014.001 (Digital) - Denilson Teles de Mendes
PARECER GPAPJ Nº 731/2014
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SERVIDOR(A) EFETIVO(A). SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 7.114/2009. INCUMBÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PAGAR OS PRIMEIROS 30
(TRINTA) DIAS.
Tratam os autos sobre o pedido do servidor(a) em epígrafe, no qual requer licença para tratamento de saúde, conforme atestado
juntado aos autos.
É o relatório.
No caso em comento, o requerente é servidor efetivo do quadro de servidores deste Poder, portanto é segurado junto ao Regime
Próprio de Previdência Social, regulado pela Lei Estadual nº 7.114/2009, que no art. 41, alínea “e”, estabelece dentre os benefícios
oferecidos a seus segurados o auxílio doença, in verbis:
Art. 41. O Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado de Alagoas compreenderá os seguintes
benefícios:
[...]
e) auxílio-doença;
Já nos artigos 52 a 53 da referida norma, existe o detalhamento do regime de fruição, senão vejamos:
Art. 52. O Auxílio-Doença será devido ao segurado que, mediante exame médico-pericial, for considerado temporariamente inapto
para o exercício do cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. O segurado em gozo de Auxílio-Doença, que seja considerado como inapto a processo de readaptação, deverá ser
aposentado por invalidez.
Art. 53. O Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração de
contribuição do segurado, acrescido de 1% (um por cento) por ano completo de serviço público efetivado no Estado de Alagoas, até o
limite de 10% (dez por cento), que somados não poderão ultrapassar a integralidade da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo
servidor.
Parágrafo único. Os demais critérios de concessão e manutenção do Auxílio- Doença serão definidos em Regulamento dos Planos
de Benefícios Previdenciários
Conforme os dispositivos acima citados, o segurado vinculado ao RPPS, quando precisar se ausentar mediante exame médicopericial por mais de 30 (trinta) dias terá que gozar de auxílio doença.
Em relação à remuneração deverá ser observado o art. 8º, do Decreto Estadual nº 6.444/2010, que atribui a este Tribunal de Justiça
a responsabilidade quanto ao adimplemento e processamento do auxílio doença, dentre outros, conforme abaixo demonstrado:
Art. 8º Caberá, ainda, ao Estado, por meio de seus respectivos órgãos, o processamento e custeio dos benefícios de Auxílio Doença,
Salário-Maternidade e Salário-Família.
Ressalto que a licença concedida pelo DSQV foi fundamentado no art. 215, da Lei nº 5.247/1991, que foi revogado pelo art. 92, da
Lei n º 7.114/2009. Destarte, inócuo para o caso concreto.
De mais a mais, destaco que até a data presente não foi levada a efeito a adesão ao AL Previdência como já deliberado pelo
Colegiado Máximo desta Corte, na 42ª Sessão Administrativa, do dia 26 de novembro de 2013.
Em últimas linhas, entendo como estranho o trâmite digital desse processo, tendo em vista que não houve ato normativo ou qualquer
documento válido que regulamentou mencionada forma de tramitação em um nicho específico de demandas. Presumo que deve ter
ocorrido por erro do setor de protocolo.
Esta P.A. só lida com processos físicos, onde se deparou por surpresa com um estado de coisas para o qual não foi treinada, nem
muito menos, recebeu ordem competente para tanto.
Isto, então, torna necessária a imediata suspensão do trâmite de processos virtuais sem que se adote procedimento condizente com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º