Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 546
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TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)
Para além, a admissão do Recurso Especial com base no art. 105, III, “c”, da CF , a teor do disposto no artigo 255 e parágrafos
do RISTJ, depende de menção e exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como da
juntada de cópias integrais dos julgados ou, ainda, do repositório oficial de jurisprudência.
In casu, o Recorrente olvidou realizar o necessário cotejo analítico, tampouco juntou cópia dos Acórdãos paradigmas citados,
violando frontalmente o disposto nos arts. 541, parágrafo único, CPC, e 255 do Regimento Interno do STJ. Dessa forma, o Recurso
Especial em tela não merece ser admitido com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição.
Não havendo qualquer consideração meritória a ser realizada no âmbito deste Tribunal, pelo exposto, tenho pela admissibilidade
parcial do Recurso, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição do Brasil.
Publique-se. Intimem-se.
Ao Superior Tribunal de Justiça.
Maceió, 19 de setembro de 2011.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus n.º 2011.002917-6/0001.00
Recorrente
: Antonio Gomes de Oliveira
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: Antônio Walter Carlos da Silva
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: Benedito Belmiro de Lima Neto
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: Celino dos Santos
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: Cristiane da Silva Gomes Cisneiro
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: Daniel Galdino da Silva Júnior
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: Danilva Claudia Alvino da Silva
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: Emmanuel Messias da Silva
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrente
: José Roberto Gomes de Oliveira
Advogado
: Anaxímenes Marques Fernandes
Recorrido
: Ministério Público Estadual
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Antonio Gomes de Oliveira e outros, com arrimo no artigo 105,
inciso II, alínea a, Constituição Federal, em face da decisão materializada no Acórdão nº 3.0548/2011, proferida pela Câmara Criminal
desta Corte de Justiça.
Os recorrentes requereram, em suas razões recursais, a reforma do Acórdão impugnado, a fim de que fosse cassado ato judicial
prolatado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, que determinou que apresentassem resposta prévia à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Pertinente à admissibilidade do recurso em tela, verifica-se que o Recurso Ordinário aforado é tempestivo, as partes são legítimas
e estão devidamente representadas. Há interesse de agir, tratando-se de decisão denegatória de habeas corpus de competência
originária deste Tribunal de Justiça, proferida pelo Órgão Colegiado, somando-se, assim, os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos
de admissibilidade. O preparo, por sua vez, é dispensado, consoante o disposto no artigo 7º, da Lei 11.636/2007 e no artigo 141, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destarte, uma vez caracterizado o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas à espécie, não havendo qualquer questão
em contrário, tenho por admissível o presente Recurso Ordinário, dando-lhe, portanto, seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 14 de setembro de 2011.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus n.º 2011.002777-0/0001.00
Recorrente
: Jaime William Lambert dos Santos
Defensor
: Fábio Passos de Abreu
Recorrido
: Ministério Público Estadual
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por Jaime William Lambert dos Santo, com arrimo no artigo 105, inciso
II, alínea a, Constituição Federal, em face da decisão materializada no Acórdão nº 3.0578/2011, proferida pela Câmara Criminal desta
Corte de Justiça.
O recorrente requereu, em suas razões recursais, a reforma do Acórdão impugnado, a fim de conceder a ordem de habeas corpus,
para relaxar a prisão preventiva, em razão do excesso de prazo da custódia.
Pertinente à admissibilidade do recurso em tela, verifica-se que o Recurso Ordinário aforado é tempestivo, as partes são legítimas
e estão devidamente representadas. Há interesse de agir, tratando-se de decisão denegatória de habeas corpus de competência
originária deste Tribunal de Justiça, proferida pelo Órgão Colegiado, somando-se, assim, os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos
de admissibilidade. O preparo, por sua vez, é dispensado, consoante o disposto no artigo 7º, da Lei 11.636/2007 e no artigo 141, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
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