Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 248
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Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente
Desembargador Otávio Leão Praxedes
Relator.
4- Apelação Criminal N° 2010.000469-0/AL
Apelante : José Givanildo da Silva dos Anjos
Advogado : José Minervino de Ataide (4070/AL)
Apelado : Ministério Público.
EMENTA: ACORDÃO Nº 3.0266/2010
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI QUE DESCONSIDEROU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 25, DO
CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO COM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS
- MARGEM DE INTERPRETAÇÃO PARA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO
VEREDICTO POPULAR, SOB PENA DE SE AFRONTAR A SOBERANIA DO JÚRI, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA IMPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2010.000469-0, interposta por José Givanildo da
Silva, em que figura, como apelado, o Ministério Público.
Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Sebastião Costa Filho Presidente da sessão;
Otávio Leão Praxedes Relator; Orlando Monteiro Cavalcanti Manso Revisor; Mário Casado Ramalho.
Maceió, 02 de junho de 2010
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente
Desembargador Otávio Leão Praxedes
Relator.
5- Apelação Criminal N° 2010.000405-4/AL
Apelante : Ministério Público
Apelado : Jaime William Lambert dos Santos
Defensor : Walter Rodigues Melo .
EMENTA:
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2010.000405-4, oriunda da 15ª Vara Criminal da
Capital Entorpecentes, interposta pelo Ministério Público, em que figura, como apelado, Jaime William Lambert dos Santos.
Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento à apelação. Impedido o Exmo. Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Participaram do julgamento os eminentes
Desembargadores: Sebastião Costa Filho Presidente da sessão; Otávio Leão Praxedes Relator e Mário Casado Ramalho.
Maceió, 02 de junho de 2010
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente
Desembargador Otávio Leão Praxedes
Relator.
6- Apelação Criminal N.° 2009.000371-1/AL
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Apelante : Jamerson Alexsandro Fernandes dos Santos
Advogado : João Sapucaia de Araújo Neto (4658/AL)
Apelante : Edjanilton Correia dos Santos
Advogado : Altair Oliveira Costa (5538/AL)
Apelado : Ministério Público.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº. 3.0246/2010
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PROVAS CONCRETAS
DA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO EVENTO DELITIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EFETIVA COLABORAÇÃO DE UM DOS
APELANTES NA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS COMPARSAS. DELAÇÃO PREMIADA. LEI 9.087/99. INCIDÊNCIA. PENA
REDUZIDA.
I A participação dos apelantes no crime se mostra suficientemente comprovada nos autos, seja pela confissão dos comparsas, seja
pela prisão em flagrante de um dos réus com um farto arsenal bélico em companhia de outros dois acusados do crime.
II Tendo, o apelante Edjanilton, colaborado de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal, acompanhado da admissão
de culpa e ajudando na identificação e localização dos demais coautores ou partícipes, faz jus à delação premiada prevista no art. 14 da
Lei nº. 9.087/99.
III Recurso do apelante Jamerson conhecido e improvido. Recurso de Edjanilton conhecido e parcialmente provido, no sentido de
reduzir a pena ao patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão, dada a incidência do benefício da delação premiada.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob o n.º 2009.000371-1, em que figuram
como apelantes Jamerson Alexsandro Fernandes dos Santos e outro e, como apelados, Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, para, nos termos do voto do
relator, negar provimento ao recurso de Jamerson e dar parcial provimento ao recurso de Edjanilton, no sentido de reduzir sua pena ao
patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Des. Sebastião Costa Filho Relator, Des. Orlando
Monteiro Cavalcanti Manso e Des. Mário Casado Ramalho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Sebastião Costa Filho.
Maceió, 26 de Maio de 2010.
Des. Sebastião Costa Filho
Presidente e Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º