Recife, 15 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 14/07/2021
PORTARIA SES/PE Nº 487 DE 14 DE JULHO DE 2021
Habilita o(s) Estabelecimento(s) de Saúde a receber (em) o valor da tabela especial de procedimentos para assistência hospitalar,
com base na estratégia de enfrentamento da pandemia e seus efeitos, provocada pelo vírus SARS-CoV2 (novo coronavírus),
agente etiológico da doença COVID-19.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato Governamental nº 2537
publicado no DOE de 07/07/2021, e
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença COVID- 19
(coronavírus) causada pelo vírus SARS-CoV2, constitui uma emergência de saúde pública de relevância internacional, constituindo-se o
mais alto nível de alerta da Organização;
Considerando a Lei Federal 13.979/ 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020 e alterações, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto nº 48.833, de 21 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus;
Considerando a Lei Complementar nº 425 de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao
fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando a Portaria nº 237, de 18 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com
COVID-19;
Considerando a Portaria Nº 245, de 24 de março de 2020, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de
infecção pelo COVID-19;
Considerando a Portaria SES/ PE nº 382, de 26 de maio de 2021, que aprova o chamamento público, as regras de financiamento e tabela
especial de procedimentos para assistência hospitalar em enfermaria e Unidade de Terapia Intensiva - UTI na estratégia de enfrentamento
da epidemia de COVID-19;
Considerando a Portaria SES/ PE nº 450, de 23 de junho de 2021, que altera o Artigo 3º da Portaria SES/ PE nº 382, de 26 de maio de
2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Habilitar os leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI e Enfermaria na estratégia de enfrentamento da epidemia de COVID
19 do (s) estabelecimento (s) de saúde abaixo relacionado (s) para recebimento do valor da tabela especial de procedimentos para
assistência hospitalar, com base na estratégia de enfrentamento à pandemia e seus efeitos, provocada pelo vírus SARS-CoV2 (novo
coronavírus), agente etiológico da doença COVID-19.
QUANTITATIVO DE LEITOS
ESTABELECIMENTO
CNES
CNPJ
Hospital Municipal Dr.
Paulo da Veiga
2435802
-
Leitos de UTI
COVID-19
Financiamento
Tipo I
Leitos de UTI
COVID-19
Financiamento
Tipo II
Leitos de
Enfermaria
COVID-19
Financiamento
Tipo I
Leitos de
Enfermaria
COVID-19
Financiamento
Tipo II
10
-
-
8
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2021.
HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
Secretário Estadual de Saúde em Exercício
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
DESPACHO
RATIFICO a necessidade de prorrogação da execução e da vigência ao contrato nº 001/2020, firmado com a empresa Construtora Assis
Lopes LTDA, cujo objeto é execução dos serviços de complementação das obras de Construção do Centro do Idoso, Hospital Geral de
Areias, Recife/PE, ambas por mais 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, prorrogação da EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS de 15/07/2021 a
28/08/2021 e da VIGÊNCIA DO CONTRATO 13/08/2021 a 26/09/2021, conforme Processo SEI nº 2300000056.000926/2021-61.
Recife, 13 de julho de 2021.
HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
Secretário Estadual de Saúde em Exercício
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
Termo de Autocomposição CNCM/PGE Nº 10384040 (Id. 10384040). PARTES: Estado de Pernambuco (Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco) e Goldmedic Produtos Médicos Hospitalares EIRELI – ME. OBJETO: Adimplemento de débito pela requisição
administrativa de MÁSCARA TUBERCULOSE N95 DESCARPACK, realizada em 20/03/2020 (NF-e 105401). VALOR: R$ 53.922,00
(cinqüenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais). DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 08/02/2021.
Ernani Varjal Medicis Pinto
Procurador Geral do Estado
Repartições Estaduais
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 073/2021
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/07
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/08; RESOLVE: 1.
Instituir Comissão de Sindicância para apuração dos atos
praticados pela empresa FEICON SEGURANÇA LTDA na
execução do Contrato nº 011/2020, historiado no processo SEI nº
0031000111.000264/2020-82; 2. A Comissão terá o prazo de 20
(vinte) dias para conclusão dos trabalhos e será composta pelos
seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: EMANUEL
TOBIAS GRANJA, Mat. 279.732-1; RIVADÁVIA JOSÉ SOARES
JUNIOR, Mat. 279.636-8; 3. Determinar que a presente Portaria
entre em vigor a partir da data de sua publicação. Recife, 09 de
julho de 2021. DJALMA PAES JUNIOR - Diretor-Presidente.
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA
COMPESA 001/2021 - A Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos do Estado de Pernambuco por meio da Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA torna público que se
encontra em consulta pública a Parceria Público Privada - PPP
AUTOPRODUÇÃO DE ENERGIA COMPESA, com o objetivo
de colher contribuições que possam aperfeiçoar a proposta. O
objeto da PPP AUTOPRODUÇÃO DE ENERGIA consiste na
contratação de serviços a serem prestados de CONSTRUÇÃO,
OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E ARRENDAMENTO DE USINA DE
AUTOPRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL E GESTÃO DAS
UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO A NO MERCADO
LIVRE, ATRAVÉS DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, prazo
do contrato: 29 anos e estimativa de investimentos de R$500
milhões. Desta forma, estão convidados todos os interessados,
especialmente: Investidores, profissionais do setor de Energia,
Saneamento e Recursos Hídricos, a participarem da Consulta
Pública, que ficará disponível no sítio eletrônico: https://servicos.
compesa.com.br/portal-de-parcerias/geracao-de-energia/ até o
dia 20/08/2021. Complementar e paralelamente a esta consulta
pública, será realizada uma audiência pública no dia 05/08/2021,
de forma remota. A audiência terá início às 14:30h e duração de 2
horas, o link de participação será divulgado no endereço eletrônico
indicado acima. MANUELA COUTINHO DOMINGUES MARINHO
- Diretora Presidente
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente no uso de suas atribuições assinou a
seguinte portaria:
PORTARIA DP nº 3677 de 09.07.2021 - Regulamenta o
credenciamento de entidades públicas e privadas para permissão
da prestação do serviço público de vistoria de identificação
veicular (Empresa Credenciada em Vistoria de veículos – ECV) e
dá outras providencias.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447 de 23 de julho de 2012 e o contido no art. 175 da
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro
de 1995;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, incisos I e X, da Lei
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, atribui competência institucional ao
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito para estabelecer
normas regulamentares referidas aquele Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os procedimentos
sobre o registro e licenciamento de veículos;
CONSIDERANDO que no exercício dessa competência o
CONTRAN editou a Resolução nº 466 de 11 de dezembro de 2013
e suas alterações, estabelecendo procedimentos para o exercício
da atividade de vistoria de identificação veicular, permitindo no
artigo 1º, § 1º e 2º que seja ela realizada diretamente pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito, através de servidores públicos
especialmente designados e/ou ainda por pessoa jurídica de
direito público ou privado, por eles habilitada;
CONSIDERANDO a disciplina contida na Portaria DENATRAN nº
130, de 25 de agosto de 2014, e suas alterações;
CONSIDERANDO que o credenciamento não exclui a possibilidade
de permissão concomitante de outros possíveis interessados que
preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN
n° 466/13 e alterações, assegurando liberdade de escolha ao
usuário, que poderá escolher entre o serviço público prestado
diretamente nas unidades próprias do DETRAN-PE ou na rede
credenciada;
CONSIDERANDO, por fim, que o credenciamento de
entidades públicas e privadas para atuação com regularidade,
descentralizada e concomitante aos postos de atendimento
próprios do DETRAN-PE, amplia e moderniza, com segurança
e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à
disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar entidades públicas e privadas para execução
de serviço público de vistoria de identificação veicular, que será
realizado em consonância com as competências institucionais
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas
emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; as
normativas do DENATRAN; a Lei Federal nº 8.987 de 13 de
fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta
Portaria e posteriores alterações.
TÍTULO I
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A instrução do processo para formalização do
credenciamento de entidades públicas e privadas, para permissão
da prestação do serviço público de vistoria de identificação
veicular, será de responsabilidade da Gerência de Registro de
Veículos - DOV do DETRAN-PE.
Art. 3º O interessado no credenciamento de Empresa Credenciada
em Vistoria de Veículos - ECV deve protocolar o pedido através
de requerimento, datado e assinado, na Gerência de Registro
de Veículos – DOV, situada na sede do DETRAN-PE, conforme
modelo constante no Anexo I desta Portaria, anexando os
seguintes documentos:
I - Documento de identificação oficial com foto e CPF (fotocópia
autenticada ou conferida com o original) do requerente;
II - Comprovante de residência com data de emissão de no
máximo 90 (noventa) dias;
III - Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual,
com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente.
Parágrafo único. O requerente, que tiver o credenciamento
autorizado pelo DETRAN-PE, deverá figurar como um dos sócios
proprietários da empresa, constando seu nome na documentação
exigida no art. 10 desta Portaria.
Art. 4º As solicitações para credenciamento de empresa
credenciada de vistoria de veículo (ECV) poderão ser realizadas
a qualquer tempo.
§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado
ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para
o DETRAN-PE.
§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa
jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular,
que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo
CONTRAN ou DENATRAN.
Art. 5º Recebido o pedido de credenciamento, devidamente
protocolado, a DOV analisará a documentação apresentada para
verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria.
Art. 6º. Estando o pedido em conformidade, a DOV providenciará
parecer técnico que será encaminhado com toda a documentação
para apreciação do Diretor de Operações.
§ 1º As solicitações de credenciamento que não contiverem a
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indicação do município no qual o requerente pretenda executar as
atividades, bem como todos os documentos relacionados no art.3º
desta portaria serão indeferidas.
§ 2º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade
do interessado.
Art. 7º. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá
aguardar posicionamento do DETRAN-PE, sobre o deferimento
ou indeferimento do seu pleito, ficando esta autarquia isenta
de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos
eventualmente realizados pelo requerente para este fim.
§ 1º A autorização para o credenciamento da ECV é de
responsabilidade do Diretor Presidente.
§ 2º Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado poderá
apresentar novo pedido mediante outro protocolo.
Art. 8º. Para fins de autorização de credenciamento, serão
considerados os seguintes critérios:
I - Conveniência;
II - Interesse público;
III - Viabilidade econômica, considerando a proporcionalidade do
Anexo V desta Portaria;
IV - Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento
junto ao DETRAN-PE.
Art. 9º. O credenciamento da ECV será pessoal e intransferível
para o CNPJ que tiver o credenciamento autorizado pelo
DETRAN-PE.
Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu
pedido de credenciamento terá o prazo de até 150 (cento e
cinquenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria
de comprovação das exigências para fins de credenciamento,
anexando os seguintes documentos:
I - Relativa à habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos da eleição de seus administradores,
devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria
de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de
direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa
técnico-científica;
b) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir;
c) Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de
direito público;
d) Cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes
criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças
estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios
e administradores.
e) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida,
de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação
conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil,
com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades
credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE,
tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros
de Formação de Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras;
conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;
II - Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômicofinanceira:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seus
sócios e administradores;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e
municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente
ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual
ou estatutário;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE;
f) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos
termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;
g) Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta)
dias, contados da data do início do processo administrativo de
habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por
cartório distribuidor.
h) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida,
de que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho
noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16
(dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a
partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o
disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal;
conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria.
III - Relativa à qualificação técnica:
a) Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor,
expedido pela Prefeitura do Município;
b) Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do
Estado de Pernambuco;
c) Declaração, com firma reconhecida, firmada por seu
representante legal de que disponibilizará de canal aberto de
ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; conforme
Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional,
segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e
em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício
dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da
contratada, para eventual cobertura de danos causados ao
consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) Comprovante de quitação do seguro contratado;
f) Declaração, com firma reconhecida, de abster-se de
envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção
no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular,
assinada pelo representante legal da pessoa jurídica; conforme
Modelo IV, do Anexo II, desta Portaria.
IV - Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel
onde a atividade será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV
credenciada;
b) Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada
por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
– CAU, do imóvel destinado à realização das vistorias de
identificação veicular, com descrição das instalações, instruída
por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as
dependências com móveis e equipamentos, identificando a
existência contígua de local coberto exclusivo para a realização