Recife, 15 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCVI • NÀ 33 - 9
I - definir estratégias para a preservação, a promoção e valorização da diversidade étnica, cultural e linguística, assim como
para a disseminação de informações sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado; e
II - promover a constituição de redes de parceiros com vistas à execução e gestão compartilhada de ações de salvaguarda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 6o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, em conformidade com as
diretrizes nacionais, constantes do Termo de Referência para a Salvaguarda dos Bens Registrados como Patrimônio Cultural do Brasil,
possui 4 (quatro) linhas:
I - mobilização social e alcance da política: ações de fortalecimento da autonomia e ampliação da participação dos detentores
na gestão do patrimônio imaterial e articulação em rede de comunidades e grupos;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - gestão participativa: ações de criação e fortalecimento de fóruns, coletivos, associações e outras formas de organização
que os detentores assim os definirem para debates e deliberações sobre os processos de salvaguarda;
III - difusão e valorização: ações de disponibilização dos conteúdos referentes aos bens culturais registrados, em diferentes
suportes e mídias, para os mais variados segmentos da sociedade; e
DECRETO Nº 47.128, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o artigo 1º do Decreto nº 46.170, de 19 de junho
de 2018, que dispõe sobre o PRODEPE à empresa
VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
IV - produção e reprodução cultural: ações de transmissão de saberes relativos aos bens culturais registrados, ações voltadas
para as condições materiais de produção dos bens culturais registrados, ações de intercâmbio cultural, ações de proteção à propriedade
intelectual dos saberes e direitos coletivos e ações de ocupação, aproveitamento e adequação de espaços físicos.
Art. 7o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco terá como ponto de partida
as recomendações para salvaguarda apresentadas no processo de pesquisa, inventário e registro de cada bem cultural, sobretudo, os
entendimentos apontados pelos detentores e agentes envolvidos com os bens culturais.
Art. 8º O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco será monitorado e avaliado
periodicamente pelo Conselho Estadual de Proteção do Patrimônio Cultural - CEPPC.
DECRETA:
Art. 1º O inciso VII do artigo 1º Decreto nº 46.170, de 19 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).” (NR)
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput será utilizado como subsídio para os processos de revalidação dos
bens culturais registrados no âmbito estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.130, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 20.000,00 em
favor da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
do Estado de Pernambuco – ADAGRO.
DECRETO Nº 47.129, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Institui o Programa Estadual de Salvaguarda
Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.
do
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista a Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO o artigo 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelece o que constitui o patrimônio cultural brasileiro e
institui as formas de sua proteção e promoção;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que regulamenta o artigo 216 da Constituição Federal
no que se refere ao Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura -UNESCO, promulgada em 2003, e ratificada pelo
Brasil por meio do Decreto Federal nº 5.753, de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei nº 16.426, de 2018, que determina que o Poder Executivo Estadual criará, mediante
decreto, o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, crédito suplementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinado ao reforço
da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 2019
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1o Fica instituído o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, instância de
implantação e execução de políticas públicas culturais voltadas para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial do Estado.
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Art. 2o Para efeitos deste Decreto, compreende-se por:
I - patrimônio imaterial: os usos, as representações, as expressões, as celebrações, os saberes, os conhecimentos e as
técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;
II - salvaguarda: as medidas que visam garantir a viabilidade, continuidade, proteção, promoção, valorização e transmissão do
patrimônio cultural imaterial em seus diversos aspectos, conforme definido na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;
III - detentores: denominação que se refere às comunidades, aos grupos, aos segmentos, às coletividades e aos indivíduos
que possuem relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais
associados, conforme definição da Portaria Iphan no 200, de 18 de maio de 2016; e
IV - gestão compartilhada: modelo de gestão realizada em conjunto por diferentes atores, órgãos e instituições com vistas
ao atingimento de metas e objetivos comuns, a partir de estratégias de cooperação e do engajamento em prol do patrimônio cultural.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00314 Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO
Atividade:
20.609.1052.4197 - Inspeção, Fiscalização e Defesa Sanitária Vegetal
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0102
TOTAL
20.000,00
20.000,00
20.000,00
Art. 3o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco tem como princípios:
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
I - participação social dos detentores do patrimônio cultural imaterial nos processos de existência, identificação, reconhecimento,
apoio e fomento;
II - descentralização e socialização de instrumentos de salvaguarda e de gestão com vistas à autonomia dos atores sociais na
preservação do seu patrimônio cultural imaterial; e
III - articulação institucional, intersetorial e inter-regional para execução coordenada de políticas públicas, projetos e ações,
envolvendo diferentes níveis de governo e sociedade civil.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00314 Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO
Atividade:
20.608.1052.4041 - Ampliação da Assistência à Pecuária
4.4.90.00 - Investimentos
I - promover e difundir amplamente, de forma regionalizada, as políticas públicas de cultura para os detentores;
V - apoiar, por meio de mediação junto às instâncias competentes, o reconhecimento e a defesa de direitos difusos, coletivos,
autorais e conexos e da propriedade intelectual dos detentores.
Art. 5o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco tem como objetivos:
0102
20.000,00
20.000,00
20.000,00
DECRETO Nº 47.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
II - fortalecer e difundir as bases institucionais, conceituais e técnicas do reconhecimento e valorização do patrimônio imaterial,
dialogando com as bases do patrimônio material, paisagístico e genético, quando possível;
IV - promover a gestão compartilhada do patrimônio cultural imaterial, articulando a sociedade civil e as instituições
governamentais; e
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
TOTAL
Art. 4o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco tem como diretrizes:
III - considerar a diversidade e a heterogeneidade dos contextos socioculturais existentes, priorizando, sempre que possível,
grupos, segmentos e regiões menos atendidas pelas políticas públicas de cultura;
ORÇAMENTO FISCAL 2019
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 236.000,00
em favor da Secretaria de Imprensa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com pessoal da Secretaria, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Secretaria de Imprensa, crédito
suplementar no valor de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.