Recife, 22 de janeiro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 14 - 9
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual
importância, da dotação especificada no Anexo II.
§ 1º É facultado às entidades da administração pública indireta que sejam independentes de recursos do Tesouro Estadual
realizar o encaminhamento de bens à Secretaria de Administração para serem leiloados, conforme disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 4 de janeiro de 2016.
§ 2º São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Podem ser destinados a leilão, além dos bens inservíveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração,
bens apreendidos ou abandonados que, após conclusão do devido processo administrativo, fiquem à disposição do Poder Executivo
Estadual, conforme disposto na legislação vigente.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Art. 3º Devem ser encaminhados a leilão, os veículos:
I - com mais de dez anos de fabricação;
II - que apresentem orçamento para reparo com valor que represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor venal,
constante na Tabela FIPE;
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III - que acumularem, no intervalo de 12 (doze) meses, um gasto total com manutenção que represente mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor venal, constante na Tabela FIPE; ou
IV - considerados antieconômicos, por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos de I a IV não se aplicam aos veículos especiais, tais como ambulâncias, veículos para
transporte de cadáveres, veículos blindados e veículos de socorro de incêndio e salvamento, que serão submetidos à avaliação específica
do gestor competente do órgão ou da entidade a fim de determinar a oportunidade e conveniência do seu encaminhamento a leilão.
§ 2º Para os fins deste Decreto, Tabela FIPE é a que prevê o preço médio dos veículos em âmbito nacional, de acordo com
o ano/modelo, desenvolvida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Art. 4º Compete à Secretaria de Administração estabelecer em portaria:
I - as condições a serem satisfeitas para classificação do bem como inservível; e
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DECRETO Nº 42.533, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz modificações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à alteração no
percentual do crédito presumido do ICMS concedido a
estabelecimento comercial varejista que realize vendas
diretas exclusivamente por meio da Internet ou de
telemarketing.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - os critérios e as condições para a venda, por meio de leilão da Secretaria de Administração, de bens apreendidos ou
abandonados à disposição do Poder Executivo.
Art. 5º O requerimento para o leilão de bens deve ser encaminhado, por meio de ofício, à Secretaria de Administração,
constando o seguinte:
I - justificativa da autoridade competente/gestor para encaminhamento dos bens para a venda mediante leilão;
II - localização dos bens e contato do gestor responsável;
III - relação individualizada dos bens, constando o tipo do bem, a descrição, e o estado de conservação, conforme
classificação em portaria;
IV - registro patrimonial dos bens, se houver; e
V - no caso de bens apreendidos ou abandonados, declaração do órgão ou entidade de que dispõe dos bens para serem
leiloados, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Tratando-se de veículos, a propriedade deve ser comprovada através do registro junto ao órgão de trânsito
competente, sendo necessário identificar: placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor e tipo de
combustível, conforme informações cadastrais registradas no referido órgão.
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração a análise da oportunidade e da conveniência da alienação de bens móveis
patrimoniais do Estado, encaminhados pelos órgãos e entidades, nos termos do art. 5º.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................
XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou
de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados,
vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto
no § 20: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação
destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (NR/REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a consumidor final, não contribuinte do
ICMS, localizado em outra Unidade da Federação: (AC)
1. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e
2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);
Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Administração a responsabilidade pela remoção e guarda dos bens encaminhados para
alienação em leilão.
Parágrafo único. Na impossibilidade de remoção e/ou guarda do bem, a Secretaria de Administração deve comunicar
a autoridade/gestor competente da impossibilidade, que se responsabilizará pela guarda do bem até a sua retirada pelo respectivo
arrematante.
Art. 8º Os bens objeto de leilão devem ser avaliados, separados em lotes e ter seus preços mínimos atribuídos, conforme
laudo de avaliação.
Parágrafo único. O laudo de avaliação mencionado no caput deve ser elaborado pela Comissão de Alienação de Bens
Móveis da Secretaria de Administração em conjunto com a Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis do órgão ou entidade
demandante, quando houver.
Art. 9º Fica vedada a venda de lote por valor abaixo do preço mínimo estabelecido em avaliação, exceto se houver
autorização específica da Comissão de Alienação de Bens Móveis da Secretaria de Administração.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente pode ser concedida durante a realização do leilão, sendo
reaberta a fase de lances para o lote autorizado.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 10. O valor da caução do arremate será recolhido pelo leiloeiro, conforme disposto no art. 39 do Decreto Federal nº 21.981,
de 19 de outubro de 1932, que responderá pela sua importância nos casos de não recolhimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 11. Os bens não alienados, ou que não forem retirados pelos respectivos arrematantes, de acordo com prazo definido
em edital, devem ficar sob a guarda do leiloeiro e ser novamente loteados para alienação em leilão futuro.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 39.036, de 2 de janeiro de 2013.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 42.589, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Dispõe sobre as normas gerais relativas ao leilão, realizado
pela Secretaria de Administração, para a alienação de
bens inservíveis, apreendidos ou abandonados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932,
a Instrução Normativa DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, e a Lei nº 13.517, de
29 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO a política de desfazimento de bens inservíveis através da realização de leilões periódicos pela Secretaria
de Administração de Pernambuco, que gera uma demanda contínua dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta
do Estado de Pernambuco para a alienação de bens móveis, bem como a necessidade de regulamentar e aperfeiçoar os processos
relativos à execução desses leilões,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Administração, por intermédio da Comissão de Alienação de Bens Móveis, realizar o
planejamento, a execução e o controle dos leilões de bens inservíveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta, autarquias,
fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual.
ATOS DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 137 - Exonerar RICARDO LUIZ PEREIRA DA SILVA do cargo, em comissão, de Gerente do Presídio de Igarassu - PI, símbolo DAS-4,
da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2016.
Nº 138 - Designar RICARDO LUIZ PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 216.385-3, para exercer a Função Gratificada de Gerente do
Presídio de Igarassu - PI, símbolo FDA-2, da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com
efeito retroativo a 01 de janeiro de 2016.
Nº 139 - Dispensar JOÃO FERNANDES CAVALCANTI DE BARROS, matrícula 208.737-5, da Função Gratificada de Gerente da
Penitenciária Professor Barreto Campelo - PPBC, símbolo FDA-2, da Secretaria Executiva de Ressocialização, da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, a partir de 21 de janeiro de 2016.