6.407 Conclusão da Solicitação jairo pires mafra - em: 28/05/2025
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0000718-37.2016.403.6007 - SILVANA DE OLIVEIRA SILVA(MS007313 - DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA E MS012872 - JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE E MT009644 - ANGELA APARECIDA BONATTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SILVANA DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez em caso de i
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIA ODENIL DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e conversão em aposentadoria por invalidez.Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/44 - cópia da comunicação do indeferimento administrativo à fl. 44).É a síntese do necessário. DECIDO.1. Inicialmente, concedo à autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expr
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JOANA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 133.784.389-7, DER 30/11/2005, fls. 10/11).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/18).F
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JOANA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Alega a demandante ser trabalhadora rural (segurada especial), preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, que foi indeferido na esfera administrativa (NB 133.784.389-7, DER 30/11/2005, fls. 10/11).Com a petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 07/18).F
0000363-27.2016.403.6007 - MARLI DE ARRUDA SIMOES DOMINGUES(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA E SP347451 - CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Marli de Arruda Simões Domingues ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em razão de praticar a pesca artesanal como meio de subsistência, desde o ano de 1985. A parte autora aponta que nasceu aos
embargante. Com efeito, no dispositivo da sentença embargada houve grafia/digitação incorreta quanto à data inicial do benefício devido à parte autora (data da cessão indevida), porquanto se pode constatar do extrato de fls. 83 que a data da suspensão indevida do benefício assistencial ao idoso pelo INSS se deu 01.10.2014. Em face do explicitado, conheço e acolho o recurso de embargos de declaração oposto, com o escopo de corrigir erro material, sendo certo que onde se lê:II - JULGO