Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIA ODENIL DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença e conversão em aposentadoria por invalidez.Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/44 - cópia da comunicação do indeferimento administrativo à fl. 44).É a síntese do necessário. DECIDO.1.
Inicialmente, concedo à autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (fls. 04 e 07). ANOTE-SE. 2. O novo Código de Processo Civil prevê que O Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (NCPC, art. 3º, 2º), que A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes (NCPC, art.
3º, 3º), que Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, art. 334) e que A produção
antecipada da prova será admitida nos casos em que [...] a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (NCPC, art. 381, inciso II).Bem se vê, assim,
que a designação prévia de audiência de conciliação, no novo sistema jurídico-processual civil brasileiro, não é mais uma faculdade do magistrado, mas sim imposição legal. Imposição essa que, evidentemente, comporta
temperamentos no âmbito da Justiça Federal, dadas as peculiaridades da conciliação com o Poder Público em juízo.Nesse novo cenário jurídico-processual, cabe recordar que, na experiência prática da Justiça Federal em
todo o País, são freqüentíssimos os casos de acordo celebrados pela Procuradoria Federal (autorizada a tanto pela Lei Complementar 73/1993, art. 4º, inciso VI; Lei 9.469/97, art. 1º; Portarias AGU nnº 109/2007 e
990/2009; e Portarias PGF nnº 915/2009, art. 1º, inciso I e II, e 258/2016, passim), notadamente nas ações que pedem benefícios por incapacidade, após a apresentação do laudo pericial. A celebração de acordos pelo
INSS nesses casos (quando possível diante da prova produzida) beneficia não só o demandante - que vê encerrado seu processo rapidamente, com a implantação imediata de seu benefício e pronta requisição do
pagamento de eventuais atrasados - como a própria Autarquia Federal (que economiza com eventual deságio no pagamento dos atrasados e com a redução do passivo de atualização monetária e juros) e a Procuradoria
Federal (que pode concentrar a atenção e o tempo de seus Procuradores nos casos verdadeiramente controvertidos, que não comportem solução pela via conciliatória).Como salientado pela própria Advocacia-Geral da
União, em seu Manual da Conciliação (http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/10058710),São numerosas as vantagens da conciliação. Ela permite a satisfação mais veloz do direito das partes; evita a exaltação dos
ânimos entre elas; é um fator de economia, visto que ameniza, para as partes, as despesas do curso normal de um processo; e permite o melhor funcionamento do Poder Judiciário, evitando o acúmulo de questões que
poderiam ser resolvidas pela própria Administração Pública.A política de conciliação contribui positivamente para a imagem institucional das autarquias e fundações públicas federais representadas e para a imagem do
próprio órgão de execução da PGF, o que facilita o contato com o Poder Judiciário, melhora o relacionamento institucional e torna as manifestações jurídicas mais convincentes.Ademais, a busca da conciliação traduz uma
mudança de mentalidade da própria advocacia pública, abdicando-se de uma postura litigante em prol de uma atuação estratégica e de uma posição de respeito ao Direito, à legalidade e à cidadania (p. 07 destaquei).Postas estas considerações, é de rigor a antecipação da prova pericial médica (suscetível de viabilizar a autocomposição - NCPC, art. 381, inciso II), que, conforme o caso, poderá ensejar o oferecimento de
proposta de acordo pelo INSS.Essa, aliás, é a orientação do C. Conselho Nacional de Justiça e da própria Advocacia-Geral da União, como se vê da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015.3. Para
realização de perícia médica, a fim de avaliar as condições de saúde da autora, nomeio o Dr. JULIO PIERIN, inscrito no CRM/MS sob nº 5130, inscrito no CRM/MS sob nº 8215, para funcionar como perito judicial, e
DESIGNO o dia 04/10/2017, às 10h00, para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 3.1. O laudo
pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos apresentados pela autora, pelo réu (depositados em Secretaria, cfr. Ofício PF/MS - 046/2017) e aos seguintes
QUESITOS JUDICIAIS: 1. Qual a queixa apresentada pela parte no ato da perícia?2. Foi diagnosticada na perícia doença, lesão ou deficiência (com CID)?2.1. Qual a causa provável da doença/lesão/deficiência
diagnosticada?2.2. Qual a data provável do início da doença/lesão/deficiência? 2.3. A doença/lesão/deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.2.4. A
doença/lesão/deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se há notícia de assistência médica e/ou hospitalar.3. A parte está realizando algum tratamento?
3.1. Qual a previsão de duração do tratamento? Ele é oferecido pelo SUS?3.2. Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?4. A doença/lesão/deficiência torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho
ou atividade habitual? Justifique.4.1. A incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?4.2. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.4.3. A incapacidade
remonta à data de início da doença/lesão/deficiência ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.4.4. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial? Se sim, justifique.4.5. Tratando-se de incapacidade temporária, em quanto tempo a parte deverá ser reavaliada para verificação de eventual recuperação
para voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?4.6. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Se sim, com quais limitações/restrições?4.7. Tratando-se de incapacidade total e permanente, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Desde quando?5. Foram levados em
consideração exames clínicos, laudos ou outros elementos constantes dos autos para a presente avaliação pericial?6. Diante das condições de saúde apresentadas pela parte na perícia, há necessidade de realização de
exame pericial em outra especialidade? Se sim, qual?3.2. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários periciais no dobro do
valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.3.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio
eletrônico) acerca de sua nomeação, do arbitramento de seus honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se.3.4. Providencie o patrono da autora a ciência de sua
constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.3.5. Fica a parte
autora advertida de que ausência injustificada no dia agendado para a realização da perícia será interpretada como desinteresse no prosseguimento do processo, acarretando a extinção do feito sem exame do mérito.4. Nos
termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, que então poderá, conforme o caso,
oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação.6. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a autora para ciência do laudo e para manifestação, tornando em seguida conclusos para decisão.Cumpra-se.
0000356-98.2017.403.6007 - MARIA VICENCIA DA SILVA(MS019397 - DALMI ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
ATO ORDINATÓRIO. Por determinação judicial, fica o patrono da parte autora intimado acerca da perícia socioeconômica a ser realizada na residência da parte requerente no dia 28 de julho de 2017 às 14h00min,
ficando ele encarregado de cientificar seu constituinte da data e da obrigação de franquear acesso à residência ao(à) perito(a) judicial e de lhe apresentar todos os documentos que lhe forem solicitados.
0000367-30.2017.403.6007 - MARLENE FERREIRA VAZ CASTEDO(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARLENE FERREIRA VAZ CASTEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando à concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 10/30 - cópia da comunicação do
indeferimento administrativo às fls. 19).É a síntese do necessário. DECIDO.1. Inicialmente, concedo à autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (fls. 08 e 11).
ANOTE-SE.2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento.O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes,
cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) reversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, não vislumbro, neste
momento processual, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora, notadamente no que diz com a alegada incapacidade laborativa.Com efeito, os documentos médicos acostados à inicial revestem-se
de caráter de unilateralidade, tendo sido elaborados por médicos que tratam do demandante. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS, deveste de
plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.Assim, indispensável, no caso, a verificação da efetiva presença das moléstias alegadas pela demandante - e da consequente incapacidade laborativa delas decorrentes por médicos independentes e da confiança deste Juízo, bem como os demais requisitos necessários para concessão do benefício.Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito - requisito
indispensável à concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de eventual re-análise do
pedido por ocasião da sentença, caso alterado o quadro fático-probatório.3. O novo Código de Processo Civil prevê que O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (NCPC, art. 3º, 2º),
que A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes (NCPC, art. 3º, 3º), que Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, art. 334) e que A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que [...] a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (NCPC, art. 381, inciso II).Bem se vê, assim, que a designação prévia de audiência de conciliação, no novo sistema jurídicoprocessual civil brasileiro, não é mais uma faculdade do magistrado, mas sim imposição legal. Imposição essa que, evidentemente, comporta temperamentos no âmbito da Justiça Federal, dadas as peculiaridades da
conciliação com o Poder Público em juízo.Nesse novo cenário jurídico-processual, cabe recordar que, na experiência prática da Justiça Federal em todo o País, são freqüentíssimos os casos de acordo celebrados pela
Procuradoria Federal (autorizada a tanto pela Lei Complementar 73/1993, art. 4º, inciso VI; Lei 9.469/97, art. 1º; Portarias AGU nnº 109/2007 e 990/2009; e Portarias PGF nnº 915/2009, art. 1º, inciso I e II, e
258/2016, passim), notadamente nas ações que pedem benefícios por incapacidade, após a apresentação do laudo pericial. A celebração de acordos pelo INSS nesses casos (quando possível diante da prova produzida)
beneficia não só o demandante - que vê encerrado seu processo rapidamente, com a implantação imediata de seu benefício e pronta requisição do pagamento de eventuais atrasados - como a própria Autarquia Federal (que
economiza com eventual deságio no pagamento dos atrasados e com a redução do passivo de atualização monetária e juros) e a Procuradoria Federal (que pode concentrar a atenção e o tempo de seus Procuradores nos
casos verdadeiramente controvertidos, que não comportem solução pela via conciliatória).Como salientado pela própria Advocacia-Geral da União, em seu Manual da Conciliação
(http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/10058710),São numerosas as vantagens da conciliação. Ela permite a satisfação mais veloz do direito das partes; evita a exaltação dos ânimos entre elas; é um fator de
economia, visto que ameniza, para as partes, as despesas do curso normal de um processo; e permite o melhor funcionamento do Poder Judiciário, evitando o acúmulo de questões que poderiam ser resolvidas pela própria
Administração Pública.A política de conciliação contribui positivamente para a imagem institucional das autarquias e fundações públicas federais representadas e para a imagem do próprio órgão de execução da PGF, o que
facilita o contato com o Poder Judiciário, melhora o relacionamento institucional e torna as manifestações jurídicas mais convincentes.Ademais, a busca da conciliação traduz uma mudança de mentalidade da própria
advocacia pública, abdicando-se de uma postura litigante em prol de uma atuação estratégica e de uma posição de respeito ao Direito, à legalidade e à cidadania (p. 07 - destaquei).Postas estas considerações, é de rigor a
antecipação da prova pericial médica (suscetível de viabilizar a autocomposição - NCPC, art. 381, inciso II), que, conforme o caso, poderá ensejar o oferecimento de proposta de acordo pelo INSS.Essa, aliás, é a
orientação do C. Conselho Nacional de Justiça e da própria Advocacia-Geral da União, como se vê da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015.4. Para realização de perícia médica, a fim de avaliar as
condições de saúde da autora, nomeio o Dr. JULIO PIERIN, inscrito no CRM/MS sob nº 5130, inscrito no CRM/MS sob nº 8215, para funcionar como perito judicial, e DESIGNO o dia 04/10/2017, às 10h30, para
realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de
20 (vinte) dias, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos apresentados pela autora, pelo réu (depositados em Secretaria, cfr. Ofício PF/MS - 046/2017) e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: 1. Qual a queixa
apresentada pela parte no ato da perícia?2. Foi diagnosticada na perícia doença, lesão ou deficiência (com CID)?2.1. Qual a causa provável da doença/lesão/deficiência diagnosticada?2.2. Qual a data provável do início da
doença/lesão/deficiência? 2.3. A doença/lesão/deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.2.4. A doença/lesão/deficiência decorre de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se há notícia de assistência médica e/ou hospitalar.3. A parte está realizando algum tratamento? 3.1. Qual a previsão de duração do tratamento? Ele é
oferecido pelo SUS?3.2. Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?4. A doença/lesão/deficiência torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique.4.1. A incapacidade
da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?4.2. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.4.3. A incapacidade remonta à data de início da doença/lesão/deficiência ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.4.4. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia
judicial? Se sim, justifique.4.5. Tratando-se de incapacidade temporária, em quanto tempo a parte deverá ser reavaliada para verificação de eventual recuperação para voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?4.6.
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Se sim, com quais limitações/restrições?4.7. Tratando-se de
incapacidade total e permanente, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Desde quando?5. Foram levados em consideração exames clínicos, laudos ou outros elementos
constantes dos autos para a presente avaliação pericial?6. Diante das condições de saúde apresentadas pela parte na perícia, há necessidade de realização de exame pericial em outra especialidade? Se sim, qual?4.2.
Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução
nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.4.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de sua nomeação, do arbitramento de
seus honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se.4.4. Providencie o patrono da autora a ciência de sua constituinte para comparecimento na data designada para a
perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados.4.5. Fica a parte autora advertida de que ausência injustificada no dia agendado
para a realização da perícia será interpretada como desinteresse no prosseguimento do processo, acarretando a extinção do feito sem exame do mérito.5. Com a publicação desta decisão, fica o patrono da autora intimado
a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, declarando a autenticidade das cópias simples juntadas aos autos ou substituindo-as por cópias autenticadas (cfr. CPC, art. 425).6. Nos termos da
Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, que então poderá, conforme o caso, oferecer
proposta de acordo ou apresentar contestação.7. Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a autora para ciência do laudo e para manifestação, tornando em seguida conclusos para decisão.Cumpra-se.
0000376-89.2017.403.6007 - MARLI CABRAL VERUS(MS005380 - VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2017
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