115 Conclusão da Solicitação avisos contendo os resumos dos editais - em: 28/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018 Publicação: sexta-feira, 06/07/2018 (…) § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.” NR.PROCESSO: 0094441.59.2013.8.09.0173 “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos e
A Lei Federal nº 8.666/93: Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...) § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüe
2606/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 23 primeiramente o Recurso Patronal DO MÉRITO NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O EDITAL DO DO CONHECIMENTO CONCURSO E O CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR MAJORAÇÃO DE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso VANTAGENS APÓS A CONCLUSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO das partes), capacidade (partes capazes) e interesse (p
celebração de contratos de franquia postal. Nos termos da Lei n.º 8.666/93, quaisquer modificações no edital devem ser divulgadas pela mesma forma que se deu o texto original, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas. Nesse sentido, é o art. 21 da Lei n.º 8.666/93: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publ
celebração de contratos de franquia postal. Nos termos da Lei n.º 8.666/93, quaisquer modificações no edital devem ser divulgadas pela mesma forma que se deu o texto original, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas. Nesse sentido, é o art. 21 da Lei n.º 8.666/93: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publ
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6921/2020 - Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 3580 Outrossim, depreende-se que o impetrado indeferiu o pedido do impetrante, quanto a este tópico, sustentando, dentre outros fundamentos, que (ID’s 17590236 e 17667381): O acesso à internet com transmissão via rádio possui vantagens em comparação à transmissão via fibra ótica, como a facilidade de instalação, uma vez que funciona sem fios, possui grande alcance e cobertura de território, p
2606/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 11 conclusão do procedimento e para ampliar vantagens, sob pena de vulnerar-se o princípio da mais ampla concorrência! Nesse cenário, tornar-se-á sem efeito a contratação do Recorrido por analogia à Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho1 e Exatamente por essa razão, no bojo da lei especial (artigo 21, § 4º, à Súmula 473 do Supremo Lei 8.666/1993), pre
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020 136 O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos d
novas publicações realizadas em 30/01/2012, sem contudo respeitar o prazo de 45 dias, estabelecido no artigo 21, §2º, I, da Lei n.º 8.666/93" (fl. 11). Aduz ter a Lei n.º 12.440/2011 instituído como requisito para habilitação em licitações a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Assevera ter publicado "em seu portal/site o aviso de alteração da Cláusula Quarta dos respectivos certames, bem como em 30/01/20
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1495 222 De partida, imperativo, salientar-se que a análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, à luz dos princípios basilares da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do