TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, por outro lado exige a configuração de que se
não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno
ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam
passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como
ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre
outros.
Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo ativo são necessários a presença simultânea dos
requisitos autorizadores mencionados acima. Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente
a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o
deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
No caso em análise, verifico que os requisitos para a concessão da tutela não estão preenchidos. Explico.
Conforme consta nos autos, trata-se de Pregão Eletrônico SRP N° 002/2020- FMS , promovido pela
Secretaria Municipal de Suprimento e Licitação do Município de Castanhal/PA que tem por objeto a
contratação de pessoa jurídica para serviço de limpeza hospitalar na áreas do Hospital Municipal, Unidade
de Pronto Atendimento UPA e Centro de Parto Normal, do município de Castanhal.
De acordo com a agravante, houve a descumprimento do disposto no art. 21 §4° da Lei Federal n°
8.666/93, visto que a licitação questionada foi regularmente publicada, em 07 de janeiro de 2020, nos
meios oficiais, respectivamente Diário Oficial da União; Diário Oficial do Estado, Site da Prefeitura
Municipal em Jornal de Grande Circulação e no Mural de Licitações do TCM. No entanto, após a
suspensão do certame, alega que a republicação da abertura da licitação não foi registrada no Mural de
Licitações do TCMPA, mas tão somente no sistema “Comprasnet”.
O juízo a quo¸ ao analisar a tese, entendeu que não houve qualquer violação, tendo em vista que de
acordo com o art. 4°,I da Lei n° 10.520/02, que disciplina a matéria de licitação na modalidade pregão, a
ausência de registro do edital no mural de licitação do órgão do TCM, não é suficiente para se concluir
ofensa ao requisito legal de publicidade.
Neste momento processual, pelo mesmo motivo exposto pelo juízo a quo, entendo que não houve
qualquer violação a Lei Federal, até porque a Lei n° 8666/93 é aplicada subsidiariamente a Lei n° Lei n°
10.520/02. Porém, é válido ressaltar que mesmo com a aplicação da Lei n° 8.666/93, o art. 21 §4° prevê
uma exceção à regra de que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se
deu o texto original. Vejamos:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(...)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Para corroborar com o exposto, colaciono os ensinamentos do renomado doutrinador Matheus
Carvalho[2]:
“No que tange à possibilidade de impugnação administrativa do instrumento convocatório (...). Acolhida a
impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para a realização do certame,
sendo que, em consonância com o disposto na Lei n° 8.666/93, qualquer modificação no edital de
convocação exige divulgação pelo mesmo instrumento ou instrumentos de publicação em que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a