3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
6/10/2021 Public. 7/10/2021)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo
Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 1284415 AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 Divulg. 9/2/2021
Public. 10/2/2021)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos
embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF,
ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)."
(ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020)
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
porque incabível, à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a
baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo
recursal.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-Ag-AIRR-0011891-63.2014.5.03.0084
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Relator do processo não cadastrado
Recorrente
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogado
Dr. Manoel de Souza Guimarães
Júnior(OAB: 50762-A/MG)
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639A/MG)
Recorrido
OI S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Roberto Caldas Alvim de
Oliveira(OAB: 12200/DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383/MG)
Advogado
Dr. Larissa Claudia Ramos Barata de
Pinho(OAB: 136017-A/MG)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 56543-S/MG)
Recorrido
PAULO SÉRGIO GOMES BARRETO
Advogado
Dr. José Vendelino Santos(OAB:
81308-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A.
- PAULO SÉRGIO GOMES BARRETO
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Trata-se de recurso extraordinário interposto a decisão monocrática
proferida por Ministro desta Corte Superior, que não admitiu o
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1450
recurso de embargos.
Ora, consoante o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102,
III, "a", da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível
"contra as causas decididas em única ou última instância".
Por conseguinte, não tendo a recorrente interposto o recurso
cabível à decisão singular (agravo interno), tem-se por inadmissível
o presente recurso extraordinário, interposto prematuramente,
emergindo, na hipótese em liça, o obstáculo preconizado pelo
verbete sumulado susomencionado.
A corroborar esse entendimento, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal
de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno
desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja
unânime a votação." (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-038 Divulg. 24/2/2022 Public. 25/2/2022)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso
para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº
281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no
que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE
1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 Divulg.
6/10/2021 Public. 7/10/2021)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo
Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 1284415 AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 Divulg. 9/2/2021
Public. 10/2/2021)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos
embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF,
ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)."
(ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO