Caderno Administrativo
Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº3438/2022
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Emmanoel Pereira
Presidente
Ministra Dora Maria da Costa
Vice-Presidente
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1,
Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Presidência
Ato
Ato_Pres
ATO CONJUNTO TST.GP.CPAI Nº 119, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Determina a utilização da interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras)
em todas as sessões de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, assim
como em todas as manifestações públicas da Corte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE E
INCLUSÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o art. 3º da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;
considerando o disposto no art. 37 que trata dos princípios da Administração Pública; e o disposto no art. 170, incisos VI e VII, que cuida da ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social;
considerando que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
considerando a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo
com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009;
considerando a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e
normativos correlatos;
considerando que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da
implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
considerando as dimensões e parâmetros de acessibilidade consolidados na Cartilha “Como Construir um Ambiente Acessível nas Organizações
Públicas”, elaborada pela Rede de Acessibilidade formada entre órgãos da Administração Pública Federal;
considerando a Resolução do CNJ nº 401, de 16/6/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de
pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de
acessibilidade e inclusão; e
considerando a necessidade de garantir às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das sessões de julgamento do Tribunal Superior do
Trabalho,
RESOLVEM
Art. 1º Determinar a utilização da interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todas as sessões de julgamento do Tribunal Superior do
Trabalho, assim como em todas as manifestações públicas da Corte.
Art. 2º As unidades administrativas do Tribunal deverão promover as medidas necessárias à implementação da determinação contida no art. 1º.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180070