3069/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Rubens Roberto da Silva(OAB:
102767/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MDE- MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE
EQUIPAMENTOS LTDA.
- PAULO FRANCISCO NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de
admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se
constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação
e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO
O processamento do recurso de revista, quanto ao tema, foi
indeferido nos seguintes termos:
Deserção.
A sentença fixou custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00,
calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação (ID.
d3bef83 - Pág. 5).
Ao interpor recurso ordinário, a ora recorrente não efetuou o
pagamento das custas e nem realizou o depósito recursal.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido por este Regional (Id
6c1acf1).
A Turma não conheceu do recurso ordinário da parte ré, em face da
deserção decorrente do não pagamento das custas (Id 34e91c4).
Apresentado o recurso de revista, cumpria à reclamada, portanto,
comprovar a realização do preparo devido. Contudo, a recorrente
não recolheu as custas processuais.
Registro, com relação ao depósito recursal, que a recorrente está
isenta, por se encontrar em recuperação judicial (parágrafo 10 do
art. 899 da CLT).
Todavia, em relação às custas, tem-se que os benefícios da justiça
gratuita abrangem também o empregador, pessoa física ou jurídica,
desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com
as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual
não se desincumbiu a empregadora.
A propósito, o Relator apontou que a ré "não trouxe aos autos o
plano de recuperação, nem tampouco seus balanços patrimoniais
ou suas declarações de imposto de renda" (Id 6c1acf1 - Pág. 1).
Ressalto, por oportuno, que a OJ 140 da SBDI-I do TST, prevê a
concessão de prazo para regularizar tanto o depósito recursal
quanto as custas processuais na hipótese de insuficiência de
valores, não sendo este o caso dos autos, em que nada referente
ao valor devido das custas foi recolhido.
Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 128, item I, do
TST.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157048
1176
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta
que "encontra-se em grave crise financeira, estando, inclusive, em
processo de recuperação judicial, conforme documentos, sendo
notória a sua hipossuficência de recursos".
Insiste que "faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois com o
advento do artigo 98 do CPC, a possibilidade de concessão dos
benefícios da justiça gratuita passou a alcançar as pessoas jurídicas
com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios".
Afirma que atendeu aos requisitos da Súmula nº 463, II, do TST e
renova a violação do art. 98 do CPC/2015.
À análise.
Nas razões do recurso de revista, a parte reproduziu o seguinte
trecho do acórdão do TRT (fls. 188/189):
"(...) in omissis
Por meio da decisão de id. 6c1acf1, esta Relatora indeferiu a
Justiça Gratuita postulada pela ré e determinou a sua intimação
para efetuar o recolhimento das custas processuais. A recorrente,
contudo, quedou-se inerte. Desta feita, apesar de toda a
argumentação trazida no recurso, mantenho o indeferimento da
Justiça Gratuita, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão
monocrática, ora ratificada pelos demais integrantes desta Turma
Julgadora.
(...)
Como exposto, por estar em recuperação judicial, a demandada é
isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899,
§ 10, da CLT. Por outro lado, uma vez indeferido o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cabia a ela recolher
as custas processuais, em atendimento ao disposto no art. 789, §
1º, da CLT. Como não o fez, seu recurso não merece
conhecimento, porque ausente um dos pressupostos objetivos de
sua admissibilidade, qual seja, o preparo.
ISTO POSTO, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto
pela ré, por deserção.
O excerto, todavia, não demonstra suficientemente o
prequestionamento da controvérsia, pois não apresenta todos os
fundamentos adotados pelo TRT, ao decidir pela não concessão
dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Dentre eles,
premissas fático-probatórias relevantes, como por exemplo: a) "a ré,
embora se encontre em recuperação judicial, não trouxe aos autos
o plano de recuperação, nem tampouco seus balanços patrimoniais
ou suas declarações de imposto de renda"; b) "a decisão judicial
que deferiu o processamento da recuperação judicial foi prolatada
em 29/05/17 (id. c80af15). E, passados 2 anos, não se tem notícia
do andamento desse processo"; c) "O parecer técnico de id.
5594166, emitido pela assessoria contábil do d. MPT, encontra-se
desatualizado, pois remonta ao ano de 2016"
Logo, não foram atendidos requisitos da Lei nº 13.015/2014, pois
não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o
prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto
analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não
atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise
da transcendência.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com