3041/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
regional. Recurso de embargos conhecido e provido.
No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que competia ao
Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de
prestação de serviços, entendendo que ele não se desincumbiu do
ônus que lhe competia.
Consignou que "Veja-se que a tomadora pública do trabalho
humano não trouxe aos autos qualquer prova de sua atuação
fiscalizatória junto à empresa prestadora de serviços, a fim de que
não houvesse descumprimentos ou inadimplência de verbas
trabalhistas, tendo, ao contrário, permitido entrever que, de fato, não
procedia a qualquer fiscalização." (fls. 435/436).
Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com
o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula
333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao
processamento da revista.
Nesse cenário, reconheço a transcendência jurídica da matéria e
NEGO PROVIMENTO.
IV - CONCLUSÃO
Assim, com amparo no artigo 932 do CPC, I - NEGO PROVIMENTO
ao agravo de instrumento do Reclamante, ressaltando o caráter
irrecorrível da decisão (art. 896-A, § 5º, da CLT); II - reconheço a
transcendência jurídica e NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento da segunda Reclamada.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº RRAg-1000109-12.2019.5.02.0402
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante, Agravado e
THIAGO ANDRADE SILVA
Recorrente
Advogada
Dra. Monica Verona Rodrigues(OAB:
313357/SP)
Advogado
Dr. Diego Costa de Souza(OAB:
307261-A/SP)
Agravante, Agravado e
PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA
Recorrido
Advogado
Dr. Renata Nunes Gouveia
Zakka(OAB: 166925-A/SP)
Advogada
Dra. Nathalia Buccini Teixeira(OAB:
372296-A/SP)
Advogado
Dr. Larissa Ellen Oliveira Lima(OAB:
444088-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRECOLANDIA COMERCIAL LTDA
- THIAGO ANDRADE SILVA
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes
procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896
da CLT.
O recurso de revista da reclamada não foi admitido, decisão contra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155218
1756
a qual houve interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista do reclamante foi admitido quanto ao tema
"Assistência judiciária gratuita" e teve o processamento indeferido
quanto aos demais temas, decisão contra a qual houve interposição
de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na
vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT,
havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das
matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos
arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRECOLANDIA
COMERCIAL LTDA
Constato a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar
o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário
lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, verifico, de plano, o descumprimento da
regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à
parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça
recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por
negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre
questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão
regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em relação ao tema "Cargo de confiança", o recurso não atende ao
requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, da forma exigida pela
pacífica jurisprudência da SBDI-1 do TST (TST-E-ED-RR-24279.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT
25/5/2018), uma vez que a parte não transcreve o trecho que indica
o prequestionamento da matéria, inviabilizando o exame da matéria
de fundo veiculada nas razões de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: