2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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resposta imediata.
§ 2º. Na impossibilidade de prestação de trabalho remoto devidamente justificado pela chefia imediata, deverá ser ajustado cronograma de
compensação de horário a ser oportunamente instituído e comprovado perante a Administração do Tribunal.
Art. 4º Os servidores, colaboradores ou estagiários maiores de 60 anos e demais servidores que se enquadrem em grupos de risco, tais como os
portadores de doenças crônicas ou autoimunes, poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição
serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.
§ 1º. O enquadramento em grupo de risco dependerá de declaração pessoal, sem prejuízo de eventual responsabilidade na forma da lei.
§ 2º. Na impossibilidade de prestação de trabalho remoto devidamente justificado pela chefia imediata, deverá ser ajustado cronograma de
compensação de horário a ser oportunamente instituído e comprovado perante a Administração do Tribunal.
Art. 5º Excepcionalmente, com intuito de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas nas dependências do Tribunal, os gestores das unidades
estão autorizados a flexibilizar a forma de prestação de serviços, adotando medidas como instituição de regime preferencial de trabalho remoto
temporário, bem como o rodízio entre atividades presenciais e remotas, sem prejuízo do cumprimento da jornada e das atribuições da unidade.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento das atribuições da unidade pertence ao respectivo gestor.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar
todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a
ocorrência de sintomas típicos da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 7º A Secretaria de Administração (SEA) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de
providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 8º. Ficam temporariamente suspensos:
I - a realização de eventos, viagens e reuniões presenciais que não sejam imprescindíveis para as atividades ordinárias do Tribunal;
II - a entrada de público externo na Biblioteca Délio Maranhão e no Restaurante;
III - a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes, fica a critério dos respectivos Ministros definir restrições ao atendimento presencial do público externo
ou visitação à sua respectiva área.
Art. 9. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso às Salas de Sessões do Tribunal Superior do Trabalho as partes e os advogados
de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em
audiências públicas.
§ 1º O Presidente da Turma e os Relatores de audiências públicas poderão adotar critério de acesso diverso do constante deste artigo.
§ 2º Havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes não poderão
permanecer nas dependências do Tribunal, salvo mediante a apresentação de laudo médico.
Art. 10. Fica constituída Comissão de Operações de Emergência em Saúde no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, integrada
pela Secretária de Saúde (Coordenadora), pelo Secretário de Gestão de Pessoas, pela Dra. Mirza Maria Moreira Ramalho Gomes (Infectologista),
pelo Dr. Eularino de Souza Pataro Teixeira (Médico do Trabalho) e pela servidora Ana Tereza Conceição Santos (Enfermeira), com as seguintes
atribuições:
I – analisar os dados e as informações que subsidiam as decisões dos gestores na definição de estratégias e ações adequadas para o
enfrentamento de emergências;
II – propor medidas preventivas para evitar o contágio do coronavírus;
III – apresentar plano de contingência para a hipótese de alto absenteísmo;
IV – apresentar protocolo de gerenciamento de detecção de casos suspeitos da COVID-19 no Tribunal Superior do Trabalho; e
V - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pela COVID-19.
Art. 11. O Diretor-Geral da Secretaria, juntamente com a Comissão de Operações de Emergência em Saúde no âmbito da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho, fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus causador
da COVID-19, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.
Art. 12. A Comissão de Operações de Emergência em Saúde no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho regulamentará e definirá
protocolos de atendimento e encaminhamento de casos suspeitos e/ou confirmados.
Art. 13. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral do Trabalho poderão indicar representantes para
acompanhar a adoção das medidas restritivas instituídas por este Ato.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Este Ato entra imediatamente em vigor.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
ATO TST.GP Nº 132, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Suspende a prestação presencial de serviços no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e
restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas do
Tribunal Superior do Trabalho, como medida de emergência para prevenção da
disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa
atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,
considerando a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador do COVID – 19, preservando-se a saúde de
Ministros, desembargadores, juízes, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
considerando a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
considerando o teor da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,
considerando o teor do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus,
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