2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
LONDRINA/PR, 21 de janeiro de 2020.
2080
antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
RENATA JUNKO OGUIDO PEREIRA
Diretor de Secretaria
2.1. Polo passivo
O art. 1º da Lei 6858/80 estabelece que as importâncias devidas
pelos empregadores aos empregados, quando não recebidas em
vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos em cotas iguais
Notificação
Sentença
Processo Nº ConPag-0000377-51.2019.5.09.0673
CONSIGNANTE
CITO E CITO LTDA - ME
ADVOGADO
DANILO ROSSATO SANTANA(OAB:
80563/PR)
CONSIGNATÁRIO
TEREZA MARQUES
ADVOGADO
DONIZETTI ANTONIO ZILLI(OAB:
18784/PR)
TERCEIRO
LUCIA MARQUES
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
TERCEIRO
ELOY MARQUES NETO
INTERESSADO
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social,
"independentemente de inventário ou arrolamento".
Há informação do Instituto Nacional do Seguro Social acerca da
inexistência de dependentes da empregada falecida habilitados
junto àquele órgão (fl. 31).
A empregada falecida era solteira e não deixou ascendentes ou
descendentes. A matéria é assim disciplinada pelo disposto nos
artigos 1.829, IV, e 1.840, do Código Civil.
Conforme documentação juntada aos autos, a empregada falecida
tinha três irmãos: Eloy Marques Neto, Lucia Marques e Benedita de
Fatima Marques (já falecida). A irmã falecida, por sua vez, deixou
Intimado(s)/Citado(s):
dois filhos, Aparecido Marques Rodrigues e Thais Marques
- CITO E CITO LTDA - ME
- TEREZA MARQUES
Rodrigues.
Assim, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da
demanda para constar Eloy Marques Neto, Lucia Marques,
Aparecido Marques Rodrigues e Thais Marques Rodrigues, como
PODER JUDICIÁRIO
réus.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.2. O exame do pedido
Fundamentação
A autora promove a presente ação consignatória oferecendo em
pagamento aos herdeiros de sua empregada falecida os valores
discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho de fl. 6,
conforme guia de depósito de fl. 22.
SENTENÇA
O procedimento é regulado pelas normas especiais contidas nos
artigos 539 e seguintes do CPC.
Segundo o parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil,
"se o credor receber e der quitação" o juiz julgará procedente o
1. RELATÓRIO
pedido, "declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao
CITO E CITO LTDA - ME,devidamente qualificada, promove a
pagamento de custas e honorários advocatícios". É o caso, pois a
presente ação consignatória em face de TEREZA MARQUES,
ação não foi contestada.
também qualificada, requerendo, sucintamente, o depósito das
O art. 477, § 2º, da CLT, diz importar em quitação, com eficácia
parcelas rescisórias que entende como devidas, pretendendo a
liberatória, o recibo de quitação passado pelo empregado com a
declaração da extinção da obrigação. Junta procuração e
assistência do seu sindicato relativamente às parcelas
documentos.
discriminadas. O vocábulo parcela, empregado no texto legal e,
O Ministério Público manifestou-se às fls. 44/46.
bem assim, na Súmula nº 330, tem o sentido léxico de parte, fração
Os herdeiros da empregada falecida manifestaram expressamente
e segmento de um todo (FERREIRA, Aurélio B. H., Novo Dicionário
seu interesse no recebimento do valor consignado (fls. 64/66).
Aurélio da Língua Portuguesa, Nova Fronteira, p. 1036).
Entendendo aplicável à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do
Com efeito, a eficácia liberatória diz respeito à parcela, não
Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da
podendo alcançar inteiramente o título da obrigação ou "direito"
produção de outras provas, avoquei os autos para julgamento
especificado no termo de rescisão, e nesse sentido é que se
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