2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1047
art. 10-A, da CLT e os novos critérios para a configuração do grupo
INTIMAÇÃO
econômico - art. 2º, da CLT (redação dada pela Lei n.
13.467/2017), nos moldes do art. 28 da Lei 8.078/90 e art. 50 do
Código Civil, de aplicação subsidiária, destacando-se o mau uso da
sociedade, mediante a lesão de direitos, em razão do
Fica, ainda, INTIMADA para regularizar a representação
descumprimento do contrato de trabalho.
processual, bem como para ciência do despacho ID. 54289f6:
Na petição apresentada nas CSs, o exequente instruiu seu pedido
com vários extratos de atos praticados pelas empresas do grupo,
inclusive com o reconhecimento das próprias empresas quanto ao
GRUPO ECONÔMICO de "MOVEIS ROMERA". Desse modo,
"Vistos, etc.
entendo que, por ser público e notório, está comprovada a
existência de grupo econômico, o que prescinde de outros
procedimentos a decisão deste Juízo, acerca do pedido da parte
autora, NO PARTICULAR.
Com fulcro no art. 28, da Lei n. 6.830/1980, determino a reunião dos
valores devidos nos demais processos da MOVEIS ROMERA e
empresas do grupo em trâmite neste Juízo e que estejam em
idêntica fase (sistemas PJe e SUAP), no SAT deste processo, para
Na petição referida também há pedido específico para a inclusão
continuação da execução de forma reunida, o que enseja, dada a
dos sócios proprietários, no entanto, com fulcro no art. 795, do CPC,
figura do grande devedor, a atuação deste Juízo, por interesse
indefiro o pedido, por incabível neste momento.
desta Justiça Especializada, em cumprimento ao ideal previsto no
art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
GRUPO ECONÔMICO - COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:
TRATA-SE, doravante, DE PROCESSO REUNIDOR (PILOTO), na
A) A empresa M N R AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ
hipótese da figura do GRANDE DEVEDOR, na forma do art. 28,
78.441.243/0001-52 , já faz parte do polo passivo da CS e dos
da Lei n. 6.830/1980, a exigir, em caráter excepcional,
processos principais que lhes deram causa, sendo que no
SEGUNDO O PROVIMENTO CGJT, 1, DE 9-2-2018, a prática de
particular a Secretaria deverá somente adequar o polo passivo
procedimento diferenciado, objetivando a quitação de
deste processo PILOTO àquele dos processos reunidos;
inúmeros processos vinculados a este reunidor, cuja execução,
B) A empresa J.R. ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
em regra, refere-se a verbas de natureza alimentar. Assim,
PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, CNPJ 10.628.297/0001-98, pertence
determino:
ao Sr. RICARDO ROMERA, CPF 008.793.089-74 e a outra
empresa PARTICIPATIVE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
LTDA, por sua vez, pertence ao Sr. RICARDO ROMERA e
GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ 28.219.938/0001-
Considerando os termos da petição apresentada nas CS, a exemplo
16, sendo esta pertencente ao Sr. Gleidson Messias Silva, que é
da 2152-35.2017.5.09.0653, na forma acima narrada, a provável
marido da Sra. Fabiane Romera e cunhado de Ricardo Romera;
impossibilidade de satisfação do crédito pelas devedoras principais,
pela alienação de bens a terceiros, em face da crise econômica do
setor moveleiro local, a exigência de cumprimento da obrigação
pode ser REDIRECIONADA outras empresas do grupo econômico,
Análise: A finalidade social acima descrita (administração de
tendo em vista a linha de responsabilidade trabalhista prevista no
bens e participações sociais) expressa por si só a existência de
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