2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3413
nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-67.2015.5.09.0000;
excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo Rodrigues Lemos,
0000459-06.2015.5.09.0000; 0000484-19.2015.5.09.0000; 0000725
Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina e Paulo Ricardo Pozzolo que
-90.2015.5.09.0000; 0000783-93.2015.5.09.0000; 0000892-
JULGARIAM IMPROCEDENTE seu mérito pois ao tempo de
10.2015.5.09.0000; 0001169-26.2015.5.09.0000 e 0001267-
julgamento, ainda não havia entendimento sumulado a respeito do
11.2015.5.09.0000, DETERMINAR o retorno dos autos do Recurso
assunto discutido, não existindo sequer a possibilidade de análise
Ordinário nº0000022-24.2014.5.09.0024 à Egrégia 3ª Turma para
de eventual contrariedade, conforme fundamentação tecida quando
reapreciação do tópico referente à caracterização de danos morais
da apreciação dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
pela revista visual de pertences."
nºs. 0000022-28.2016.5.09.0000; 0000248-67.2015.5.09.0000;
Edital
Processo Nº IUJ-0001592-15.2017.5.09.0000
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
SUSCITANTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
SUSCITADO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
BRF S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO
MARCELO DALANHOL(OAB:
31510/PR)
TERCEIRO
MARCIO RODRIGO ALMEIDA DE
INTERESSADO
MELO
ADVOGADO
JEFFERSON SILVA(OAB: 31360/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
0000459-06.2015.5.09.0000; 0000484-19.2015.5.09.0000; 0000725
-90.2015.5.09.0000; 0000783-93.2015.5.09.0000; 000089210.2015.5.09.0000; 0001169-26.2015.5.09.0000 e 000126711.2015.5.09.0000, DETERMINAR o retorno dos autos do Recurso
Ordinário nº0000022-24.2014.5.09.0024 à Egrégia 3ª Turma para
reapreciação do tópico referente à caracterização de danos morais
pela revista visual de pertences."
Edital
Processo Nº IUJ-0001594-82.2017.5.09.0000
Relator
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO
SUSCITANTE
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
SUSCITADO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO
TERCEIRO
COMPANHIA SIDERURGICA
INTERESSADO
NACIONAL
ADVOGADO
INDALECIO GOMES NETO(OAB:
23465/PR)
TERCEIRO
SANDRO FRASSAO
INTERESSADO
ADVOGADO
ÁLVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos
autos:"ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO FRASSAO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos,
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Francisco Roberto Ermel,
Paulo Ricardo Pozzolo e Sergio Guimarães Sampaio que NÃO
ADMITIRIAM o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da seguinte
inconstitucionalidade por emprestar efeito vinculante às súmulas e
decisão, cujo teor do Acórdão se encontra juntado aos
teses jurídicas prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do
autos:"ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do
Trabalho e, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos,
Murilo Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi,
vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio Murilo
Neide Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo
Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Francisco Roberto Ermel,
Pozzolo e Sergio Guimarães Sampaio que NÃO ADMITIRIAM o
Paulo Ricardo Pozzolo e Sergio Guimarães Sampaio que NÃO
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por ausência de
ADMITIRIAM o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por
adequação e utilidade, pois o Incidente de Uniformização de
inconstitucionalidade por emprestar efeito vinculante às súmulas e
Jurisprudência não tem cabimento caso já exista súmula regional ou
teses jurídicas prevalecentes editadas pelos Tribunais Regionais do
tese jurídica prevalecente sobre o tema, pois já exaurida sua função
Trabalho e, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Sérgio
legal (art 896. § 6º da CLT), ADMITIR o Incidente de Uniformização
Murilo Rodrigues Lemos, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi,
de Jurisprudência e, no mérito, por maioria de votos, vencidos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117808