2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
Réu - Sócio - 1
Réu - Sócio - 1
CEZAR ANDRAUS FILHO
CEZAR ANDRAUS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZAR ANDRAUS FILHO
- Cezar Andraus
Prazo: 20 dia(s).
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de
petição da exequente. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
PROVIMENTO, para determinar a inclusão da empresa Bons
Dentes Clínica Dentária Ltda. no polo passivo da presente relação
processual, sem prejuízo ao seu direito à ampla defesa (OJ EX SE
nº 40, item I). Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma
da lei.
Processo Nº AP-1575700-94.2001.5.09.0001
Processo Nº AP-15757/2001-001-09-00.4
Relator
AGRAVANTE(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
INTIMADO(S)
Agravado(S) - 2
Agravado(S) - 2
Agravado(S) - 3
Agravado(S) - 3
Agravado(S) - 5
Agravado(S) - 5
Agravado(S) - 6
Agravado(S) - 6
Agravado(S) - 7
Agravado(S) - 7
Agravado(S) - 8
Agravado(S) - 8
Agravado(S) - 9
Agravado(S) - 9
Agravado(S) - 10
Agravado(S) - 10
Agravado(S) - 11
Agravado(S) - 11
Agravado(S) - 12
Agravado(S) - 12
Agravado(S) - 13
Agravado(S) - 13
ROSALIE MICHAELE BACILA
BATISTA
Hipolito Batista Pedroso
Município de Curitiba
Cosmo Cooperativa dos Trabalhadores
Autonomos de Curitiba
Severino Salustiano Lopes
Paulo Cesar Antonio Rodrigues
Antonio Eugênio Finckler
Antonio Luiz Aparecido Neri
Cimar Maciel Gaspar
Cristiane Coelho Pereira da Silva
Denise Aparecida dos Santos
Lis Celli Pereira Prestes
Altamiro José Pilatti
Celio Branco Moreira
Claudemar Nascimento da Silva
Haroldo Turman
Wagner Antonio da Silva
Elizabete Alves da Silva
PESSOA(S) INTIMADA(S)
Cosmo Cooperativa dos Trabalhadores
Autonomos de Curitiba
Cosmo Cooperativa dos Trabalhadores
Autonomos de Curitiba
Severino Salustiano Lopes
Severino Salustiano Lopes
Antonio Eugênio Finckler
Antonio Eugênio Finckler
Antonio Luiz Aparecido Neri
Antonio Luiz Aparecido Neri
Cimar Maciel Gaspar
Cimar Maciel Gaspar
Cristiane Coelho Pereira da Silva
Cristiane Coelho Pereira da Silva
Denise Aparecida dos Santos
Denise Aparecida dos Santos
Lis Celli Pereira Prestes
Lis Celli Pereira Prestes
Altamiro José Pilatti
Altamiro José Pilatti
Celio Branco Moreira
Celio Branco Moreira
Claudemar Nascimento da Silva
Claudemar Nascimento da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104641
Agravado(S) - 14
Agravado(S) - 14
Agravado(S) - 15
Agravado(S) - 15
Agravado(S) - 16
Agravado(S) - 16
455
Haroldo Turman
Haroldo Turman
Wagner Antonio da Silva
Wagner Antonio da Silva
Elizabete Alves da Silva
Elizabete Alves da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- Altamiro José Pilatti
- Antonio Eugênio Finckler
- Antonio Luiz Aparecido Neri
- Celio Branco Moreira
- Cimar Maciel Gaspar
- Claudemar Nascimento da Silva
- Cosmo Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos de Curitiba
- Cristiane Coelho Pereira da Silva
- Denise Aparecida dos Santos
- Elizabete Alves da Silva
- Haroldo Turman
- Lis Celli Pereira Prestes
- Severino Salustiano Lopes
- Wagner Antonio da Silva
Prazo: 20 dia(s).
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO
DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE e das contrarrazões. No mérito, por
igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, como se
entender de direito; tudo nos termos da fundamentação. Custas
inalteradas.
Processo Nº AP-2097500-21.1997.5.09.0015
Processo Nº AP-20975/1997-015-09-00.6
Relator
AGRAVANTE(s)
AGRAVADO(s)
AGRAVADO(s)
INTIMADO(S)
Agravado(S) - 1
Agravado(S) - 1
Agravado(S) - 2
Agravado(S) - 2
RICARDO TADEU MARQUES DA
FONSECA
Marcia Machado
Aerc Assessoria Empresarial e
Representações Comerciais Ltda.
Odair Moreira
PESSOA(S) INTIMADA(S)
Aerc Assessoria Empresarial e
Representações Comerciais Ltda.
Aerc Assessoria Empresarial e
Representações Comerciais Ltda.
Odair Moreira
Odair Moreira
Intimado(s)/Citado(s):
- Aerc Assessoria Empresarial e Representações Comerciais
Ltda.
- Odair Moreira
Prazo: 20 dia(s).
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO
DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DARLHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a
prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da
execução, cabendo ao Juízo de origem deliberar se os autos devem
ou não ser remetidos ao arquivo provisório. Custas na forma da lei.
Processo Nº AP-3804500-51.1996.5.09.0014
Processo Nº AP-38045/1996-014-09-00.1
Relator
ROSALIE MICHAELE BACILA
BATISTA