3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1608
A Jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é possível a
INTIMAÇÃO
penhora de salários e, inclusive, de aposentadoria, para pagamento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f31fd3
de dívida trabalhista, até o limite de 50%.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Cito recente julgado da SDI-1 do C. TST:
Vistos, etc.
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Considerando a quitação da dívida, julgo extinta a execução.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE
Arquivem-se os autos.
APOSENTADORIA RECEBIDO PELA IMPETRANTE.
LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015. Na presente
GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO
hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na
Juíza do Trabalho Titular
reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos
rendimentos recebidos a título de aposentadoria, creditados na
Processo Nº ATOrd-0000201-74.2017.5.08.0122
RECLAMANTE
JOAO MARCIANO SILVA MELO
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO(OAB:
8412/PA)
RECLAMANTE
ISMAEL CARLOS DA CUNHA LOPES
ADVOGADO
MARLON DOUGLAS CASTRO
MARTINS(OAB: 9578/PA)
RECLAMANTE
ROMULO MOURAO DE JESUS
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO(OAB:
8412/PA)
RECLAMANTE
RAILDSON DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO
JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO(OAB:
8412/PA)
RECLAMADO
ROGERIO RODRIGUES COSTA
RECLAMADO
JOSE AUGUSTO VIEIRA DE SA
RECLAMADO
R A S SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
YASMIM CAROLINE PIMENTEL DO
AMARAL(OAB: 21570/PA)
conta poupança da executada, ora impetrante. A penhora foi
efetuada no valor de R$ 6.900,32. Note-se que a decisão combatida
foi prolatada em 31/8/2016, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833
do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se
aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim,
verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias
“independentemente de sua origem” enseja penhora de salários e
proventos no limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Intimado(s)/Citado(s):
Registre-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973
- ISMAEL CARLOS DA CUNHA LOPES
- JOAO MARCIANO SILVA MELO
- RAILDSON DOS SANTOS SIQUEIRA
- ROMULO MOURAO DE JESUS
e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento
segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC
/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com
espeque no art. 1.694 do CC/2002. Cabe ressaltar que o Tribunal
Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT
JUSTIÇA DO
divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz
ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31b64f
proferida nos autos.
Vistos,etc.
É cediço que o salário é, em regra, impenhorável, em razão de
tratar-se do principal meio de sustento de uma família. Este fato é
previsto, expressamente, no art. 833, IV do CPC. Este mesmo
dispositivo legal prevê a exceção para esta regra: "§ 2o O disposto
nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o
disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180966
quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se
verifica na espécie. Destarte, não se há de falar em afronta a direito
líquido e certo do impetrante, tampouco em violação de dispositivo
de lei. Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não
merece reparos. Recurso ordinário conhecido e não provido”.
(marquei) (PROCESSO Nº TST-RO-101730-46.2016.5.01.0000 MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora - Brasília, 15 de
maio de 2018).
Desta forma, considerando que este processo já tramita há mais de
5 anos, sem qualquer iniciativa dos executados em quitar a dívida
alimentar, e sem sucesso das iniciativas do credor, defiro o pleito do
id:6180915 e determino o bloqueio/penhora de 50% dos proventos
do sócio-executado ROGÉRIO RODRIGUES COSTA.