2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
352
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000938-50.2016.5.08.0207 (AP)
Relator
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADOS: OREMITA LIMA DE MORAIS
Adv: Jean e Silva Dias
CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM
I.
Adv: Sandra Regina Nogueira de Lima Soares
Votos
AGRAVO DE PETIÇÃO - DEVEDOR QUE TEVE O PEDIDO DE
INCLUSÃO INDEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Deve
ser reformada a decisão que incluiu o Estado do Amapá na fase
de execução, como devedor, nada obstante o mesmo juízo
tenha indeferido pedido para que o ente público fosse incluído
no polo passivo na fase de conhecimento.
Acórdão
Processo Nº AP-0000938-50.2016.5.08.0207
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
AGRAVANTE
ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO
CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ
BENJAMIM
ADVOGADO
SANDRA REGINA NOGUEIRA DE
LIMA SOARES(OAB: 2310/AP)
AGRAVADO
OREMITA LIMA DE MORAIS
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,
oriundos da MM 8ª Vara do trabalho de Macapá, em que são
partes aquelas acima identificadas.
Inconformada com a sentença, que rejeitou os embargos à
execução, o Estado do Amapá agravou de petição postulando a
reforma da decisão.
O reclamante e a 1ª reclamada não apresentaram contraminuta.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR MANOEL QUEIROZ BENJAMIM
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer opinando pelo
não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127703
É O RELATÓRIO,