2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448; nº 329; nº 219 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Assinatura
NR 15 - Anexo nº. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho
BELEM, 21 de Agosto de 2018
Inconformada com a v. Decisão turmária que manteve a r. sentença
quanto aos temas epigrafados, a recorrente aponta as violações em
destaque. Suscita divergência jurisprudencial.
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Inicialmente ressalto tratar-se de causa sujeita ao procedimento
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
sumaríssimo, logo o recuso de revista somente será admitido por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST o súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da
Constituição Federal (§9º do artigo 896 da CLT).
Assim, alegações que extrapolarem essas restrições serão
desconsideradas.
Antes de adentrar na análise das citadas hipóteses de cabimento,
cumpre verificar se a parte recorrente respeitou os requisitos de
admissibilidade específicos do Recurso de Revista, dispostos no art.
896, § 1° - A, da CLT.
Processo Nº RO-0001356-67.2016.5.08.0116
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO
FILHO
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS FERREIRA LEAL
ADVOGADO
ELDELY DA SILVA HUBNER(OAB:
5201/PA)
RECORRIDO
MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE ASSUNCAO
FERNANDES(OAB: 17637/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS FERREIRA LEAL
- MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
Inicialmente, sublinho que a E. Turma não indicou fundamentos
expressos quanto aos temas objetos do presente recurso, pois
nesta matéria manteve a sentença pelos seus próprios
PODER JUDICIÁRIO
fundamentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse sentido, caberia à parte recorrente não só indicar os trechos
da r. sentença de conhecimento, como também demonstrar que no
Fundamentação
VICE-PRESIDÊNCIA
citado excerto teriam sido prequestionados os dispositivos
abordados no seu recurso de revista, todavia, desse ônus não se
desvencilhou, pois o trecho da r. sentença não contém qualquer
destaque e nem menção aos dispositivos constitucionais apontados
no apelo.
Sobre o referido requisito, Manoel Antônio Teixeira Filho esclarece
que essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA LEAL
Advogado(a)(s): ELDELY DA SILVA HUBNER (PA - 5201)
Recorrido(a)(s): MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
Advogado(a)(s): ALEXANDRE ASSUNCAO FERNANDES (PA 17637)
DECISÃO
de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de
localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que
configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário
garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a
sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in
Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTDA, pág. 32).
Por conseguinte, concluo não ter sido atendido o requisito disposto
no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT c/c Súmula n.º 297 do c.
TST, pelo que não merece seguimento o apelo.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 11/06/2018 - fl./ID
5F06887; recurso apresentado em 13/06/2018 - fl./ID 3d5d55a).
A representação processual está regular, ID/fl. 21268ee.
Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, às fls./ID 5e989b0, nos termos da OJ 269 da SDII(TST) e art. 105 do CPC/2015.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso II, III, I; artigo 3º, inciso I. III; artigo
somtf
5º, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896, §4º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123210