2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
MARIA DE LOURDES REBOUCAS
josefa maria araujo viana de
alencar(OAB: 6481-A/CE)
LUCAS REIS VALENCA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS REIS VALENCA - ME
Pelo presente edital, fica a parte LUCAS REIS VALENCA - ME
(CNPJ: 09.545.453/0001-78), ora em local incerto e não sabido,
1125
Notificação
Decisão
Processo Nº RTSum-0000010-58.2018.5.07.0013
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO DA COSTA
CASTRO
ADVOGADO
EUDES THIAGO SANTOS JALES
RODRIGUES(OAB: 23863-A/CE)
ADVOGADO
RUY MARQUES BARBOSA
FILHO(OAB: 22100/CE)
RECLAMADO
ICLEA FREIRE DE ALENCAR
ADVOGADO
MARIA VALDIZIA SOMBRA
AGUIAR(OAB: 11550/CE)
notificado(a) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID
790a97d, cuja conclusão é a seguinte: "
Intimado(s)/Citado(s):
- ICLEA FREIRE DE ALENCAR
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de
PODER JUDICIÁRIO
Fortaleza julgar procedente, em parte, a presente ação para o fim
JUSTIÇA DO TRABALHO
de: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) a
dispensa sem justa causa; c) condenar a parte reclamada LUCAS
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
REIS VALENÇA ME (CAPELLI) a pagar à reclamante, MARIA DE
LOURDES REBOUÇAS, no prazo de 48 horas, contados do
trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas,
calculadas, considerando, 06/08/2015 a 26/11/2017 (já com a
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou,
tempestivamente, recurso ordinário contra a decisão de ID.
3b522e0.
projeção do aviso prévio), observando o limite dos pedidos e a
remuneração mensal de R$ 1.170,61(R$ 1.006,00 acrescido de
R$164,61 de horas extras): aviso prévio de 33 dias (R$1.287,67);
saldo de salário de 24 dias(R$ 936,48); férias proporcionais 3/12
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
15 de Maio de 2018
mais 1/3(R$ 292,65); 13º salário proporcional 10/12(R$ 975,50);
FGTS de todo o período (R$ 2.622,16); multa de 40% sobre
JANAINA CORREIA CACULA SOUZA
FGTS (R$ 1.048,86); multa do artigo 477 da CLT (R$1.170,61) e
Servidor(a) Responsável
horas extras (R$ 4.444,69).
Tudo, nos termos dos fundamentos supra.
DECISÃO
Autoriza-se a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos e
competências, a fim de não gerar enriquecimento sem causa ao
reclamante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso
Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e
Custas processuais no importe de R$ 255,57, calculadas sobre o
valor de R$12.778,62 pela reclamada.
subjetivos.
Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço
meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário
Imposto de renda, contribuição previdenciária, juros e atualização
monetária, na forma da lei.
acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito, de
acordo com os comandos emanados do art. 899 da CLT.
Notifique-se o reclamado, VIA DEJT, para apresentação voluntária
INTIMEM-SE AS PARTES."
das contrarrazões, no prazo legal, à luz do previsto no art. 900 da
CLT.
A parte poderá acessar o processo através do site
https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas
ao andamento processual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119139
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, subam os
autos ao E. TRT.
15/05/2018