2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
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quais era cuidadora, permaneciam sozinhos em uma sala. Desta
que ora se atribuído à condenação, R$ 3.000,00.
forma, restam indeferidos os pleitos autorais de aviso prévio, 13º
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
salário proporcional, multa fundiária de 40%, multa do art.477 da
28 da Lei nº8.212/91, a observar. Previsão de encargos
CLT e liberação de habilitação ao seguro desemprego. Os
previdenciários e fiscais retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na
depósitos de FGTS do período contratual, desde a obrigatoriedade
forma da lei n. 8.541/91 e 8.212/92. A atualização monetária há de
deste instituto, estão configurados nas guias de recolhimento
ser computada a partir do mês da prestação laboral /fato gerador da
colacionadas aos autos, devendo permanecerem em conta
obrigação. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação "pro rata
vinculada da reclamante até que sobrevenha uma hipótese legal e
die", conforme a Lei 8.177/91. Contribuições previdenciárias e
autorizativa de saque. Lei 8.036/90 e suas alterações.
fiscais, determino que sejam retidas e recolhidos pela fonte
Demais verbas postuladas. Alega a peça inicial, embora sem
pagadora, na forma da Lei 8.541/92, em seu art. 46 caput e art. 38
discriminação, que a reclamante não usufruiu férias dos três últimos
parágrafo único do Decreto n. 3000/99 e art. 43 e parágrafo único
períodos aquisitivos, levando este juízo à interpretação de que se
da Lei n. 8.212/91, bem como observando o teor da OJ Nº 363 da
tratam de férias de 08/2014 a 08/2015, 08/2015 a 08/2016, 08/2016
SDI-1 do Eg. TST, publicada em maio de 2008
a 31.07.2017.
Notifiquem-se as partes.
Há nos autos recibos de férias nas páginas (pdf dos autos) 51,52,
Assinatura
65,66, 79,80.93,94,95. Considerando a data do rompimento
Fortaleza, 20 de Fevereiro de 2018
contratual apontada no termos de rescisão, 01.08.2017, remanesce
o período aquisitivo de férias de 01.08.2016 a 01.08.2017, como
ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA
férias vencidas, sem comprovação de quitação nos autos, restando,
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
pois, procedente tal pleito, com o acréscimo de 1/3, e de forma
simples.
Por fim, requereu a reclamante o pagamento do saldo de 29 dias de
salário de julho de 2017, o que restou, igualmente, sem
comprovação de quitação nos autos, merecendo procedência.
Verba honorária. Indefere-se, evoluindo este juízo pela adesão ao
entendimento jurisprudencial sumulado pelo Eg. TRT da 7ª Região
através da Súmula nº 2: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA
Processo Nº RTSum-0001576-19.2016.5.07.0011
RECLAMANTE
CRISTIANE RAQUEL MOURA
RIBEIRO
ADVOGADO
FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 27542/CE)
RECLAMADO
PLUSFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO
ANDRE EDUARDO VILLA REAL
DUARTE(OAB: 27432/CE)
RECLAMADO
S T SERVICOS E TERCEIRIZACAO
LTDA - ME
ADVOGADO
Daniel Cidrão Frota(OAB: 19976/CE)
DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT 10, 11 e 12.02.2015. Na Justiça
do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE RAQUEL MOURA RIBEIRO
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
DISPOSITIVO
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCISCO
PRIMO DE CARVALHO JUNIOR, por meio de seu(sua)(s)
advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no
dia 24/05/2018 08:00 horas, que se realizará na Sala de Audiências
da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço Avenida Tristão
Gonçalves, 912, 7º andar, Centro, Fortaleza - CE - CEP: 60015-000.
"Ex positis", e por tudo o mais que dos autos deflui, DECIDE o juízo
da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE a presente ação trabalhista com base nos fundamentos
acima, para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante,
O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante,
importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art.
844 da CLT).
ambas qualificadas nos autos, com juros e correções de lei, e no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o seguinte:
Saldo de 29 dias de salário de julho de 2017; Um período simples
de férias de 2016/2017, com acréscimo de 1/3.
Custas pela parte reclamada, em R$ 60,00 calculadas sobre o valor
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
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