2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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(cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução de acordo
foi efetuado em atraso, ou seja, após os 10 (dez) dias concedidos
com a legislação de regência e/ou da inscrição do(a) devedor(a) no
pelo artigo 477 da CLT, o que caracteriza a mora da empresa.
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, sob
Disso resulta a falta de interesse processual (utilidade) impondo-se
observação de "Certidão Positiva", a depender do caso concreto.
a extinção, sem resolução do mérito do pedido constantes na inicial,
com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela Consignante, no valor de R$10,64.
Intime-se a parte consignatária para receber o valor depositado.
Fortaleza, 30 de Maio de 2017
DISPOSITIVO:
KARLA YACY CARLOS DA SILVA
Em face do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, com
Juiz do Trabalho Substituto
fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinto, sem resolução do
Sentença
mérito, o pedido da inicial. Cancele-se a audiência anteriormente
Processo Nº ConPag-0000724-52.2017.5.07.0013
CONSIGNANTE
V SA CARVALHO - ME
ADVOGADO
LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA
PINTO(OAB: 14181/CE)
CONSIGNATÁRIO
MARIA JUCILENE DA GUIA
designada.
Custas pela Consignante, no valor de R$10,64.
Fixo o prazo de 48 horas para depósito das custas processuais, sob
pena de imediata execução, com a realização de bloqueio ON LINE
Intimado(s)/Citado(s):
através do Convênio BACENJUD.
- V SA CARVALHO - ME
SENTENÇA IRRECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§3º E
4º DA LEI Nº.5.584/770.
INTIME-SE A PARTE CONSIGNANTE, PELO PJE, SENDO A
PODER JUDICIÁRIO
PARTE CONSIGNATÁRIA POR MANDADO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
SENTENÇA
Em: 30/05/2017, às 10:25 horas
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte consignatária para
receber o valor depositado.
PROCESSO N. 0000724-52.2017.5.07.0013
Consignante: V SA CARVALHO - ME
Consignatário(a): MARIA JUCILENE DA GUIA
RELATÓRIO:
KARLA YACY CARLOS DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Fortaleza, 30 de Maio de 2017
Dispensado, com fundamento no artigo 852-I da CLT.
KARLA YACY CARLOS DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO:
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Está presente o interesse processual quando o autor tem a
necessidade de provocar o Poder Judiciário, manejando o
instrumento adequado à obtenção do fim pretendido, que deve ser
Processo Nº RTOrd-0000727-75.2015.5.07.0013
RECLAMANTE
FLAVIO MARCILIO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
útil.
Insta salientar que o objetivo da a ação de consignação em
pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, com
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
vistas à declaração de que não houve mora, de forma a desonerar a
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CAIXA
empresa da cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Assim,
ECONOMICA FEDERAL, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
para que não haja a declaração da mora o devedor tem o dever de
notificado(a)(s) para COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA
proceder ao depósito da prestação, em nome do credor, no
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA no prazo de 5 (cinco) dias, sob
prazo legal.
pena de prosseguimento da execução de acordo com a legislação
Na hipótese dos autos, verifica-se que o depósito da quantia devida
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