3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
M & T GODOY LTDA - ME
VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
2285
possível a configuração de grupo econômico sem tal relação de
dominação. Basta, apenas, que haja uma relação de coordenação
entre as diversas empresas.Assim, basta a convergência de
Intimado(s)/Citado(s):
interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e
- M & T GODOY LTDA - ME
incremento de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas,
formadas por sociedades diversas, que, de acordo com a maneira
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
como se conglomeram e se ingerem na administração ou se
interligam na consecução de seus objetivos sociais, podem ser
consideradas para a relação de emprego como um empregador
único.No caso vertente, a existência do grupo econômico resta
INTIMAÇÃO
verificada pelos contratos constitutivos, os quais demonstram
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7db21e
semelhanças seja do quadro societário, fazendo constar os nomes
proferido nos autos.
dos mesmos sócios constitutivos, seja dos diretores. Assim,
DESPACHO
caracterizada a identidade societária, requisito para caracterização
Cuida-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a
do instituto em comento.Além disso, as empresas reclamadas
empresa executada, M & T GODOY LTDA - ME, e a empresa
operam no mesmo endereço, sendo certo que a prova testemunhal
CLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS EIRELI.
evidencia utilização de mesmo quadro funcional e mesmo
Observo que a questão foi profundamente tratada na sentença de
departamento financeiro.Não se pode perder de vista que o fim
mérito do processo de autos nº 0001164-45.2018.5.06.0141, em
precípuo do grupo econômico é ampliar as possibilidades de
tramitação perante a 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão, pela
garantia do crédito trabalhista e, em consequência, para sua
magistrada Exma. Sra. Dra. EVELLYNE FERRAZ CORREIA,
configuração não necessita revestir-se das modalidades típicas do
processo no qual houve o reconhecimento de grupo econômico
direito empresarial, de modo que o nexo relacional de simples
entre as empresas. Desse modo, tendo em vista os princípios de
coordenação entre os componentes do grupo é suficiente para que
economia e celeridade processuais, transcrevo abaixo a
se caracterize o grupo econômico, sendo essa a interpretação que
fundamentação da sentença prolatada pela magistrada,
mais se coaduna com o princípio protetivo do Direito do
fundamentos os quais adoto como razão de decidir no presente
Trabalho.Portanto, pelas considerações acima, permite-se concluir
feito.
que, para fins trabalhistas, as reclamadas integram o mesmo grupo
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS -
econômico.Dessa forma, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICOAcerca do grupo
CLT, condenoas reclamadas a responderem, de forma solidária,
econômico dispõe a CLT:Art. 2º - Considera-se empregador a
pelos direitos reconhecidos ao autor nesta decisão – em face da
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
integrarem o mesmo grupo econômico.
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
Ante o exposto, considero preenchidos os requisitos legais dos §§
de serviço....§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
2º e 3º do art. 2º da CLT, motivo pelo qual RECONHEÇO a
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
existência de grupo econômico da empresa executada M & T
sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
GODOY LTDA - ME, com a empresa CLEAN HIGIENIZACAO DE
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
TEXTEIS EIRELI, CNPJ: 27.837.083/0001-24, observando-se o §
econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações
2º do art. 2º da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária
decorrentes da relação de emprego." (com redação dada pela Lei
das empresas envolvidas.
13.467/11, com início de vigência em 11/11/17).§ 3º - Não
Desse modo, determino:
caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
1. À atenção da Secretaria para a inclusão da empresa acima
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
indicada, no polo passivo da presente demanda.
2. Expeça-se mandado de citação, com cópia deste despacho, da
conjunta das empresas dele integrantes."A caracterização do grupo
empresa CLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS EIRELI, CNPJ:
econômico nem sempre pressupõe uma empresa principal ou
27.837.083/0001-24. Ressalte-se que em caso de insatisfação ou
controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
insurgimento da devedora solidária, ora reconhecida, poderá esta
O entendimento na Justiça do Trabalho é no sentido de que é
se utilizar do remédio jurídico cabível à espécie. Anexe-se cópia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187479